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539 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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4. Os documentos em apreço, referentes a processos de construção dos edifícios afectos aos tribunais, são, nos termos da LADA, não nominativos, de acesso livre e irrestrito, como sempre tem entendido esta Comissão, quando chamada a pronunciar-se sobre pedidos de acesso a documentos relativos a obras de construção
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. Assim sendo, qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
5. A entidade requerida alega que a revelação da documentação em apreço pode levantar problemas de segurança.
Nos termos do artigo 6º, n.º 1, os documentos que integrem informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, são objecto de uma reserva de comunicação.
No entanto, não é suficiente que a entidade detentora os avalie como documentos cuja divulgação envolve risco para a segurança interna ou externa do Estado.
Para que as plantas em apreço sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessária a sua prévia classificação, nos termos legais, pela entidade com competência para o fazer e através de despacho devidamente fundamentado - cfr. artigos 1º a 6º da Lei nº 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado)
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.
Acresce que a classificação é sempre temporária - o prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos (cfr. nº 2 do artigo 6º da Lei do Segredo de Estado). Sendo que a classificação caduca com o decurso desse prazo (cfr. nº 3 do artigo 6º da Lei do Segredo de Estado).
III – Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que o processo de construção do edifício do tribunal referido é de acesso livre e irrestrito, salvo se for classificado, nos termos legais. Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
João Miranda (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Artur Trindade (voto contra por poder facultar elementos relativos à segurança) - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
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2 Cfr., entre muitos, os Pareceres da CADA nº 209/2006, de 25.10.2006 e nº 256/2007, de 24.10.2007, ambos disponíveis em www.cada.pt.
3 Neste mesmo sentido, cfr. o Parecer desta Comissão nº 109/2006, de 7.6.2006 que se encontra disponível em www.cada.pt.