O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

535 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

548
ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)].
Com efeito, e de acordo com o entendimento desta Comissão, são documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, por exemplo, a de saúde (incluindo a genética) ou a que respeite à vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas religiosas, sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor e ainda a informação vertida em documentos cujo conhecimento por terceiro seja susceptível, por via do seu teor, de traduzir-se em invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Conforme dispõe o nº 5 do artigo 6º, os documentos nominativos são comunicados, apenas: i) À pessoa a quem os dados digam respeito; ii) A terceiros munidos de autorização escrita;
iii) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (artigo 8º, nº 2).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7).
6. Os documentos inseridos em processos administrativos de selecção de pessoal são, por norma, documentos administrativos de acesso livre e generalizado. No caso em apreço, revestem essa natureza os documentos relativos à abertura do concurso, à selecção do candidato escolhido, à fixação da remuneração do condutor seleccionado, bem como o certificado de frequência de formação profissional de condutor do candidato seleccionado.
No que respeita aos “documentos apresentados por todos os candidatos” no âmbito da instrução dos respectivos processos de candidatura, a CADA não teve acesso aos mesmos. No entanto, se esses documentos se consubstanciarem em notas identificativas ou curriculares e em certificados de habilitação, estaremos, por via de regra, perante documentos administrativos de acesso livre e irrestrito
3
. Caso os referidos documentos contenham informação passível de ser qualificada como nominativa de acordo com o acima referido no número anterior, e uma vez que o queixoso não demonstrou ser titular de interesse ——————
3 Tem sido este o entendimento da CADA, sempre que está em causa o acesso a notas identificativas ou curriculares de candidatos (cfr., entre muitos, o Parecer nº 40/2005, de 15.2.2005, e o Parecer nº 9/2006, de 8.2.2006, ambos disponíveis em www.cada.pt.