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531 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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4. Os documentos administrativos de carácter nominativo são aqueles que contêm “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b)]. Pode aceder aos documentos nominativos o titular da informação constante dos mesmos.
Tratando-se de um terceiro o acesso só é permitido se o mesmo “estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (cfr. artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5).
5. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 14º, a entidade a quem foi requerido o acesso a um documento administrativo através de reprodução por fotocópia deve, no prazo de 10 dias:
– Emitir a reprodução ou certidão requeridas; – Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso dessa decisão;
– Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
– Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.
6. A requerente pretende aceder a um determinado livro de obra.
A entidade requerida na sua resposta à CADA não fez qualquer menção ao requerido livro de obra, tendo apenas informado que tinha sido proposta a demolição da obra ilegal e que o infractor tinha apresentado um processo para legalização da obra em causa.
No entanto, em contacto estabelecido com aquela entidade, foi prestada a informação de que a obra ainda não estava concluída, estando a decorrer o procedimento com vista à demolição de um muro ilegalmente construído e à apreciação de pedido de legalização da obra em causa.
No livro de obra são registados pelo director técnico da obra todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia, devendo o mesmo conservar-se no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
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2 Cfr. artigo 97º, nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro.