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532 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

7. Tratando-se de uma obra não concluída, e uma vez que o livro de obra deve ser conservado no local de realização da mesma, ainda não está o mesmo na posse nem é detido pela câmara municipal requerida [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a)]
Verifica-se, deste modo, que o referido livro de obra só constituirá, para efeitos da LADA, um documento administrativo, a partir do momento em que for entregue na entidade requerida depois da conclusão da obra.
Logo que detido ou na posse da entidade administrativa constituirá um documento administrativo de acesso livre e generalizado, uma vez que não deve conter, atenta a sua natureza, informação nominativa, podendo, então, a entidade requerida facultar o acesso ao mesmo.
III – Conclusão
Face ao exposto, deve a entidade requerida facultar o acesso ao requerido livro de obra, logo que o mesmo esteja na sua posse.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
João Miranda (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
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3 Cfr. artigo 8º da Portaria nº 1109/2001 de 19 de Setembro (diploma aplicável ao procedimento de licenciamento em causa).Cfr. também artigos 17º e 18º da Portaria nº 1268/2008, de 6 de Novembro.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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