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527 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Conforme salientado no Parecer nº 64/2006, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
8 “a determinação da realização de uma autópsia (...) quando ainda não existe formalmente um processo, tem, mesmo assim, de se considerar um acto processual.
Trata-se, efectivamente, de um acto jurídico praticado por um sujeito processual, proferido no âmbito da realização dos objectivos do processo e que se vai projectar no mesmo, onde desempenha uma função relevante, inserindo-se dentro da sequência de actos necessários à realização do seu fim”.
Cabendo aos magistrados titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso, de acordo com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa.
Não compete, pois, a esta Comissão, de acordo com o disposto no artigo 27º, emitir parecer sobre o acesso ao relatório da autópsia.
7. Registe-se, no respeitante à colheita em cadáveres de órgãos e tecidos de origem humana, que são considerados potenciais dadores “post mortem” todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros que não tenham manifestado a sua qualidade de não dadores.
O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização de autópsia médico-legal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico que procede à colheita relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela
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8. É doutrina da CADA que a comunicação de informação de saúde, no âmbito das relações inter-institucionais deve decorrer do dever de colaboração, da fundamentação do pedido, da necessidade de informação e do conhecimento das competências das entidades requerentes.
No caso em apreço, a entidade requerente é um médico legista e oficial de justiça, habilitado a presidir a um inquérito, tendo em vista apurar a causa da morte em determinadas situações.
No que respeita à admissibilidade da intermediação operada pelos Serviços Consulares daquela Embaixada, já esta Comissão se pronunciou afirmativamente em anteriores ocasiões em que apreciou pedidos de acesso transmitidos de igual forma, pelo que o caso em apreço cai dentro da previsão da doutrina anteriormente firmada
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—————— 8 Aprovado em 02.11.2006 e publicado em Diário da República, II Série, nº 242, de 19.12.2006. 9 Cfr. artigos 10º e 14º da Lei nº 22/2007, de 29.07.
10 Cfr., por todos, Parecer da CADA nº 130/2008, aprovado em 07.05.2008, disponível em www.cada.pt.