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526 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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São de classificar como documentos nominativos, nomeadamente, os que revelem informação de saúde.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas: i) À pessoa a quem os dados digam respeito; ii) A terceiros munidos de autorização escrita;
iii) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º).
Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (nº 2 do artigo 8º).
5. É doutrina desta Comissão
3 que se devem considerar de carácter nominativo, e portanto de acesso reservado, os documentos que contenham dados do género daqueles cujo acesso vem pedido, uma vez que se reportam a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, ou seja, a “uma esfera intocável de privacidade, protegida da curiosidade alheia”
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.
No que respeita ao acesso, por parte de outros serviços e organismos da Administração à informação de saúde, o mesmo não depende de autorização concedida pelo respectivo titular (embora não sejam de excluir situações em que tal autorização possa existir), mas deve respeitar o princípio fundamental da reserva da intimidade da vida privada, previsto na Constituição e na lei.
Na esteira da doutrina vertida no Parecer nº 30/2005, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
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, “afigura-se evidente que devem ser igualmente objecto de protecção os elementos obtidos nos exames em cadáveres que revelem dados pessoais relativos à saúde do defunto enquanto pessoa viva - e, como é óbvio, esses exames podem dar a conhecer muitos aspectos da vida das pessoas (doenças, hábitos pessoais, causa da morte)”.
6. Em caso de óbito verificado em instituição pública de saúde, após a comunicação do facto à autoridade judiciária competente (acompanhada do boletim de informação clínica) poderá ser por esta determinada a realização de autópsia médico-legal
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Vale por dizer: a realização de autópsia médico-legal depende de decisão prévia da autoridade judiciária competente - o Ministério Público, insusceptível de delegação nas autoridades de polícia criminal
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—————— 3 Cfr. Parecer da CADA nº 182/2008, aprovado em 02.07.2008, disponível em www.cada.pt. 4 Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 604. 5 Aprovado em 22.08.2005 e publicado em Diário da República, II, Série nº 168, de 01.09.2005. 6 Cfr. artigo 15º da Lei nº 45/2004, de 19.08. 7 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154º, nº 1 e 270º, nº 3, do Código de Processo Penal e do artigo 3º, nº 1, da citada Lei nº 45/2004.