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544 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

8. Também no que respeita à identificação e morada das entidades empregadoras, enquanto informações detidas pela Segurança Social, é manifesto, atento o seu carácter objectivo, que são livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-constitucionais, como seja, v.g., o registo comercial, não existindo, por isso, qualquer restrição de acesso
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Por isso, nos termos do disposto no artigo 5º, são de acesso livre e irrestrito.
9. Invoca o CDSSV o disposto no artigo 75º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que ora se transcreve na íntegra:
“Confidencialidade
1 - As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades
2 - A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade”.
Registe-se que o citado preceito - à semelhança, aliás, de normas de teor semelhante incluídas em anteriores diplomas relativos à definição das bases da segurança social, então com a epígrafe “Garantia do sigilo”
10 - traduz a previsão específica do ilícito criminal legalmente tipificado como “violação do sigilo sobre a situação contributiva”, constante do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras
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10. Ora, no que respeita aos elementos relativos à situação contributiva susceptíveis de traduzir a específica realidade económica ou financeira do seu titular - aqui se incluindo as múltiplas situações de incumprimento da obrigação contributiva, v.g., assunção de dívidas, acordo prestacional, cobrança coerciva pelas secções de processo de execução da Segurança Social - considera esta Comissão tratar-se de informação nominativa, de acesso reservado, pertencente à reserva da intimidade da vida privada, tal como a entende a LADA, cfr.
Pareceres da CADA nº 198/2007 e nº 227/2006
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—————— 9 Cfr., por todos, Parecer da CADA n.º 198/2007, aprovado em 25.07.2007, disponível em www.cada.pt.
10 Cfr. artigo 71º da Lei nº 17/2000, de 08.08 e artigo 43º da Lei nº 24/84, de 14.08.
11 Cfr. artigo 27º-D do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15.01, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 140/95, de 14.06; cfr., neste sentido, Ilídio das Neves, Dicionário Técnico e Jurídico de Protecção Social, Coimbra Editora, 2001, p. 672.
12 Aprovados em 25.07.2007 e 15.11.2006, disponíveis em www.cada.pt.