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545 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

558 Ainda assim, importa referir que, em caso de eventual pedido de acesso a informação nominativa no âmbito das relações inter-institucionais, a comunicação de tal informação decorreria do dever de colaboração, da fundamentação do pedido, da necessidade de informação e do conhecimento das competências das entidades requerentes, conforme reafirmado pela CADA no recente Parecer nº 274/2008
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Acrescendo, no caso em apreço, que o requerente - Instituto de Seguros de Portugal, pessoa colectiva de direito público, tutelada pelo Ministro das Finanças, com específicas atribuições na gestão dos fundos que lhe sejam confiados por lei (caso do Fundo de Acidentes de Trabalho) - sempre poderia “solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades públicas as informações e diligências necessárias ao exercício das suas atribuições”, por via do disposto no nº 1 do artigo 6º do respectivo Estatuto
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III – Conclusão
É parecer da CADA que deve ser facultada à entidade requerente o acesso à informação solicitada.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
Artur Trindade (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
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13 Aprovado em 12.11.2008, disponível em www.cada.pt. 14 Aprovado pelo Decreto-Lei nº 289/2001, de 13.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 195/
2002, de 25.09.