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543 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Também o artigo 80º do Código Civil vigente manda que todos guardem “reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem” (nº 1), sendo que o nº 2 determina que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”. Ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros, “a natureza do caso” e a “condição das pessoas”, não quis proceder a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador na avaliação concreta de cada situação.
6. É doutrina da CADA que o nome, a filiação, a data de nascimento e os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, são informações não nominativas. Sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhuma delas integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhuma delas cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros. E é por isso que um qualquer documento que os refira será um documento administrativo sem teor nominativo
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7. Assim, revelar se determinada pessoa está (ou não) inscrita como beneficiário na Segurança Social não contende com a reserva da intimidade da vida privada. A inscrição de um dado utente determina a sua vinculação ao sistema de Segurança Social, conferindo-lhe o direito, como beneficiário, à atribuição de prestações e à parceria no financiamento do sistema
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O mesmo se diga de documentos que contenham a qualidade de utente e o número de beneficiário ou de pensionista da Segurança Social e o valor das respectivas pensões ou subsídios, a que se referem os Pareceres da CADA nº 174/2005 e nº 180/2005
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E é por isso que um qualquer documento que mencione tal informação será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros.
—————— 6 Cfr. Parecer da CADA nº 4/2008, aprovado em 23.01.2008, disponível em www.cada.pt. 7 Cfr. artigo 55.º e ss. da citada Lei nº 4/2007; cfr., igualmente, Filipe Mateus, A Dívida das Empresas à Segurança Social, Vida Económica, Porto, 2005, p. 34 e ss. 8 Aprovados, respectivamente em 13.07 e 27.07.2005, disponíveis em www.cada.pt.