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542 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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4. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, n.º 1, alínea b)].
Com efeito, e de acordo com o entendimento desta Comissão, são documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, por exemplo, a de saúde (incluindo a genética) ou a que respeite à vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas religiosas, sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor e ainda a informação vertida em documentos cujo conhecimento por terceiro seja susceptível, por via do seu teor, de traduzir-se em invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas: i) À pessoa a quem os dados digam respeito; ii) A terceiros munidos de autorização escrita;
iii) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º).
Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (nº 2 do artigo 8º).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (nº 7 do artigo 6º).
5. Importa assinalar, no que respeita ao direito à reserva da intimidade da vida privada, constituir um valor que, de modo imediato, decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, e ser objecto de consagração autónoma no artigo 26º, todos da CRP. Entre outras consequências, implica para o Estado, o dever de assegurar a cada cidadão, uma esfera intocável de privacidade, protegida da curiosidade alheia
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. Com efeito, o artigo 26º do texto fundamental, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, reconhece, no seu nº 1, “os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
—————— 5 Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 604.