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422 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Este princípio, de acordo com a doutrina e jurisprudência, decompõese em três sub princípios:
– Adequação: as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem corresponder a um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos;
– Necessidade: as medidas restritivas são exigidas para alcançar os fins em vista, por não se dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato;
– Justa medida: ficam afastadas as medidas excessivas.
Os fins alegados e demonstrados pelo requerente permitirão verificar se o pretendido acesso é adequado, necessário e não excessivo.
Uma vez efectuada essa verificação, a entidade requerida estará em condições de decidir se os benefícios resultantes do exercício do direito de acesso justificam (ou não) o sacrifício do direito à privacidade.”
Por conseguinte, não há, em rigor, o “direito à curiosidade” mencionado na alínea e) do ponto B.3.5. do Relatório. A decisão de facultar (ou não) informação sobre a causa da morte deverá, pois, relevar não da presunção de um “direito à curiosidade”, mas da apreciação concreta de cada situação.
De salientar, no que diz respeito aos relatórios de autópsias médicolegais (e outros documentos remetidos para o Ministério Público e eventualmente constantes de processos sujeitos a segredo de justiça), que o acesso aos mesmos é regulado por normas do direito processual penal (cfr. sobre esta matéria o Parecer nº 30/2005, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
2 e o Parecer da CADA nº 150/2008).
Nas alíneas g.1) a g.12) deste ponto do Relatório são mencionadas várias situações de pedidos de acesso por terceiros “apresentados por entidades ou outras pessoas”.
Relativamente a algumas das mesmas importa ter em conta o seguinte:
– Pedidos efectuados por autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal: devem ser apreciados tendo em conta as normas do direito processual aplicáveis ao caso.
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2 Publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Setembro de 2005.