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421 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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O texto das alíneas b) e c) deste ponto do Relatório deve ser compreendido à luz do antes dito, genericamente, relativamente à representação de menores e incapazes adultos (o acesso deve ser facultado na medida em que seja comprovada a qualidade de representante legal invocada).
3.2.6. “Pedidos de dados por terceiros” (Ponto B.3.5. do Relatório)
O acesso a informação de saúde por terceiro expressamente autorizado e por parte dos representantes legais deve ser tratado como se fora o próprio a requerer (dentro dos limites da autorização concedida, caso tais limites existam).
No que respeita ao acesso por terceiros não autorizados, o requerente deve demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr, artigo 6º, nº 5 da LADA), nos termos em que este é assinalado no Parecer da CADA nº 87/2008, no qual é referido o seguinte:
“Perante pedidos de acesso a informação de saúde por terceiro não autorizado, a entidade requerida deve, relativamente a cada caso, indagar se o mesmo (que através do acesso pretende atingir determinado objectivo ou benefício) demonstra um interesse directo (com repercussão imediata e não apenas possível), pessoal (que incida somente sobre a respectiva esfera jurídica, afastando a tutela de interesses de terceiros) e legítimo (protegido pela ordem jurídica).
Se o interesse no acesso demonstrado pelo requerente não estiver de acordo com o antes referido (ou seja, se não for directo, pessoal e legítimo), o pedido deve ser indeferido.
Se, pelo contrário, for ultrapassado esse primeiro crivo (ou seja, se for demonstrado um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso), deverá então efectuar-se um juízo de proporcionalidade.
No acesso, não autorizado pelo titular, a documentos nominativos dos quais consta informação de saúde, estão em conflito normas respeitantes a direitos fundamentais: por exemplo, o direito à “reserva da intimidade da vida privada e familiar” do titular da informação (cfr.
artigo 26º, nº 1 da Constituição), o direito de acesso aos “arquivos e documentos administrativos” conferido ao interessado na informação (cfr. artigo 268º, nº 2, da Constituição e LADA) e o direito à protecção dos dados pessoais (cfr. artigo 35º da Constituição).
A prevalência de um daqueles direitos fundamentais relativamente ao outro, uma vez que entre eles não existe hierarquia e nenhum deles tem carácter absoluto e incondicional, deve ser aferida de acordo com o princípio da proporcionalidade.