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423 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Sobre esta matéria, já se pronunciou a CADA no Parecer nº 17/2007
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, no qual se conclui do seguinte modo:
“O Centro de Saúde (…), tendo em conta que a GNR, no caso em apreço, actua como se de autoridade judiciária se tratasse, deverá:
a) Facultar, ou não, os dados solicitados, caso entenda possuir a informação suficiente para, fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso consoante entenda dar prevalência ao dever de colaboração com a justiça ou ao dever de sigilo;
b) Se entender que não possui tal informação deverá solicitá-la à GNR, podendo esta incluir por exemplo, o “fim a que se destinam” os dados solicitados, a “natureza e gravidade da infracção”, a “qualidade do paciente: arguido ou vítima”, “se foi ou não apresentada queixa pelo paciente” e se “os factos são ou não do domínio público”; uma vez obtida tal informação, decidir, fundamentadamente, nos termos referidos na alínea anterior.”
– Pedidos efectuados pelas ordens profissionais, Juntas Médicas, Segurança Social e outras entidades: devem ser analisados caso a caso, no âmbito dos princípios em colisão.
De referir que a LADA não prevê a necessidade de consultar os titulares da informação de saúde em causa, devendo o pedido ser analisado no âmbito das relações inter-institucionais.
A doutrina da CADA sobre esta matéria encontra-se vertida, por exemplo, no Parecer nº 132/2008, onde se refere o seguinte:
“O acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um processo disciplinar ou de inquérito pela entidade pública competente, justifica-se quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, expurgando-se a informação relativa à matéria não relevante para a investigação;
c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.”
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3 Sobre a mesma matéria cfr. o Parecer da CADA nº 298/2007.