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415 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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CRP). E aqueles que na Administração fiscal, em razão do exercício da sua actividade profissional conhecem esses dados estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos mesmos (cfr. artigo 64º da LGT).
Não são, em princípio, dados de conhecimento público, não são “livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam, v.g., os registos predial, comercial e civil”
3
.
Dizem respeito à situação tributária de contribuintes terceiros (que não ao queixoso), mais concretamente às declarações prestadas por estes à Administração e ao cumprimento (ou não) de obrigações fiscais.
A divulgação desses dados colocaria em crise a confiança que deve existir no relacionamento entre os contribuintes e a administração fiscal.
8. Assim, entende-se que sobre os dados solicitados recai o dever de confidencialidade por parte da Administração (artigo 64º, nº 1 da LGT), uma vez que dizem respeito à intimidade da vida privada de certos contribuintes (as restrições de acesso aplicam-se às pessoas colectivas), e, enquanto tal, devem ser considerados, para efeito de aplicação da LADA como documentos nominativos, atento o conceito antes referido (...).
9. Assim sendo, o acesso aos dados requeridos apenas pode decorrer do artigo 8º, nºs 1 e 2 da LADA [actual artigo 6º, nº 5] ou, em razão da aplicação do artigo 64º, nº 5, da LGT, de eventual divulgação pela Administração fiscal (listas de devedores).
10. À CADA compete apenas emitir parecer sobre a aplicação do artigo 8º, nºs 1 e 2 da LADA [actual artigo 6º, nº 5].”
5. Considera-se que os documentos integrantes do processo de liquidação do imposto sucessório são nominativos, respeitando à intimidade da vida privada de determinado contribuinte, pois que além de dos mesmos constar todo o património de certa pessoa podem ainda descrever as respectivas dívidas, encontrando-se sujeitos, por isso, ao regime de acesso constante do artigo 6º, nº 5 da LADA.
6. No caso em apreço, verifica-se que a requerente demonstra o interesse directo, pessoal e legítimo exigido pelo artigo 6º, nº 5 da LADA, que lhe permite aceder aos documentos solicitados.
O referido interesse resulta do facto de a requerente, credora da herdeira do falecido, que patrocinou judicialmente, necessitar, para instaurar providência cautelar, de descrever todos os bens que pretende que sejam arrestados (para satisfazer o seu crédito). E o acesso ao processo de Imposto Sucessório permitir-lhe-á obter a informação de que necessita.
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3 Cfr. Parecer P000201994, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.