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122 | - Número: 033 | 18 de Julho de 2009

Titulo IV Capitulo I (artigo 136º e 149)

Os serviços da AR reorganizam a listagem das iniciativas pendentes, separando as que deram entrada ao abrigo do Regimento anterior e as já incluídas ao abrigo do novo RAR ou seja, as entradas antes e depois do dia 1 de Setembro de 2007 - chamada de atenção para as iniciativas legislativas pendentes nas diferentes comissões, sem parecer, passados mais de 30 dias sobre a data de admissão (art.º 136 do RAR), a contar da data do despacho de admissibilidade.
O anterior RAR já fixava o prazo de 30 dias para emissão de parecer pela Comissão (artigo 147º nº 2 do anterior RAR), mas, ao contrário do novo, não implicava o imediato agendamento das iniciativas após o decurso daqueles prazos, pelo que as listagens das iniciativas pendentes deveriam separar os dois tipos de situações.

Era este, efectivamente, o entendimento dos grupos parlamentares tendo alguns deles retirado algumas iniciativas legislativas, apresentando-as de novo, a fim de beneficiarem dos novos preceitos regimentais.

Súmula n.º 72(CL – 13/11/07) e Súmula n.º 55 (CPCP – 13/11/07) As comissões, de acordo com os novos preceitos regimentais aplicáveis, passam a fazer um controle muito relevante da situação do processo legislativo parlamentar. Foi solicitado à Divisão de Apoio às Comissões que prepare, antes de cada Conferência de Líderes, a listagem dos diplomas com parecer das comissões, em situação de agendamento para Plenário e que publique, regularmente, na página da Mesa na Intranet, as iniciativas que estejam em condições de subir a plenário, após tramitação nas Comissões, de harmonia com os prazos fixados no novo RAR. Súmula n.º 56 (CPCP – 29/11/07) e Súmula n.º 78 (CL – 16/01/08) Alterações introduzidas pelo novo RAR relativamente ao processo legislativo: princípio geral de que todos os projectos e propostas de lei admitidos devem obrigatoriamente ser discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados. O debate e a votação na generalidade das iniciativas realizam-se em Plenário, no prazo de 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer da comissão (artigo 149º do RAR), devendo a discussão e votação na especialidade realizar-se no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia aquando do anúncio da apreciação pela comissão parlamentar. Por outro lado, as iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
A concretização do novo Regimento da A.R. deve, por um lado, salvaguardar o princípio que impõe a discussão e votação de qualquer iniciativa legislativa admitida pelo PAR, com a necessidade de impedir a burocratização de agendamentos cronológicos.

Súmula n.º 49 (CPCP – 06/09/07) e Súmula n.º 66 (CL – 05/09/07) Procedimento a adoptar quando os proponentes de uma iniciativa pretendam suspender a apreciação da mesma - deve ser o Presidente da Comissão respectiva a informar o Presidente da Assembleia desse facto, exigindo previamente aos proponentes um documento solicitando AGENDAMENTO DE INICIATIVAS LEGISLATIVAS