O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

123 | - Número: 033 | 18 de Julho de 2009

a suspensão da apreciação, na medida em que está em causa a renúncia ao direito regimental de ver a sua iniciativa discutida em determinado prazo.

Súmula n.º 56 (CPCP – 29/11/07) Titulo IV Capitulo I (artigo 142º)

Acórdão nº 551/2007, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do art.º 229, nº 2, da Constituição, da norma constante do art.º 41, nº 1 da Lei nº 53/”006, de 7 de Dezembro – “que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento regional” – na parte que se refere à administração regional.
O PAR alertou os Presidentes das Comissões para a importância de se efectuar nova audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sempre que, no decurso do processo legislativo, haja uma alteração substancial ou inovatória na parte respeitante às regiões autónomas, ou seja, sempre que haja uma ampliação do elenco de matérias reguladas na iniciativa originária ou do âmbito de aplicação do regime fixado que seja relevante para as regiões autónomas. Tendo em conta que as audições junto dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas devem ser promovidas pelo PAR, de acordo com o disposto no artigo 142º do RAR, foi pedido aos presidentes das comissões que, para além de estarem atentos à introdução de alterações legislativas com incidência regional, transmitissem a existência das mesmas ao PAR, para que este promova a nova consulta.

Súmula n.º 55 (CPCP – 13/11/07) E Súmula n.º 72 (CL – 13/11/07) Titulo IV Capitulo II (artigo 192º)

De acordo com o disposto no nº4 do artigo 192º do novo RAR a apreciação parlamentar pode ser discutida em comissão desde que não exista oposição de nenhum GP. Verificando-se tal oposição, deve a comissão oficiar o PAR solicitando o agendamento da apreciação para Plenário.

Súmula n.º 51 (CPCP – 26/09/07) APRECIAÇÕES PARLAMENTARES AUDIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE GOVERNOS REGIONAIS