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118 | - Número: 033 | 18 de Julho de 2009

Súmula n.º 68 (CL – 25 e 27/09/07) Acordou-se que, devido à sua especificidade, as vindas dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social à Comissão de Orçamento e Finanças para a discussão do Orçamento do Estado não entram nessa contabilização, por serem uma decorrência desse processo legislativo, assim como não são igualmente contabilizadas as presenças do Governo na Comissão de Assuntos Europeus em caso de trabalhos decorrentes da Presidência Europeia.
De realçar ainda a possibilidade conferida pelo nº 4 do art.º 104 do RAR, de os grupos parlamentares requererem potestativamente a presença de membros do Governo.
Súmula n.º71 (CL – 02/11/07), Súmula n.º72 (CL – 13/11/07) e Súmula n.º73 (CL – 28/11/07) Nas audições parlamentares (artº 104º do RAR) realizadas em sede de comissões, cada direito potestativo dos grupos parlamentares é exercido em relação a um membro do Governo, que será acompanhado por quem entender, ou a uma das entidades referidas na alínea b) do nº 2 do artigo 102º. O partido requerente pode sugerir uma data para o agendamento mas não a pode marcar coercivamente.
A marcação da data é fixada pelo Presidente da Comissão, realizados os contactos adequados, nos termos regimentais e observando o dever de comparência por parte dos citados, em tempo útil.
Exceptuando as Comissões de Inquérito, nenhum cidadão pode ser intimado a comparecer perante uma Comissão.

Súmula n.º78 (CL – 16/01/08) Os Presidentes da 1ª e da 12ª Comissões manifestaram a sua discordância pelo facto das audições com os restantes Ministros no âmbito da apreciação do OE serem contabilizadas para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 104º do RAR.
Foi ainda considerado pelo respectivo Presidente que, no caso concreto da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, que acompanha a acção governativa de cinco Ministérios, essa interpretação prejudicaria a actividade de fiscalização política da actividade do Governo.

Súmula n.º 55 (CPCP – 13/11/07) Importância de distinguir dois tipos de audições parlamentares com membros do Governo: as chamadas audições temáticas (quer sejam aprovadas através da utilização de um direito potestativo de um GP, quer através de aprovação por maioria ou por unanimidade na comissão) e as audições obrigatórias realizadas ao abrigo do artigo 104º do RAR. Nestas últimas, não deveria haver lugar a intervenções iniciais de nenhum GP, visto tratar-se do exercício da actividade de fiscalização política da actividade do Governo. Já relativamente ao primeiro tipo de audições era normal que houvesse uma intervenção inicial do GP proponente da audição. O PAR admitiu que, embora haja vantagem na harmonização de alguns procedimentos ao nível das várias Comissões, a regra, em matéria de audições nas comissões, é a flexibilidade e adaptação às circunstâncias do caso concreto, tendo cada Presidente a máxima autonomia na fixação da respectiva metodologia.