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121 | - Número: 033 | 18 de Julho de 2009

Titulo IV Capitulo I (artigo 118º e seguintes)
Grelhas Normais (ANEXO I do Novo Regimento)
PS PSD PCP CDS BE PEV TOTAL

A...... B...... C...... D...... 30 20 10 03

25 16 09 03

10 09 06 03

10 09 06 03

08 07 05 03

06 06 03 03

89 67 39 18

1- Os autores das iniciativas e o Governo dispõem de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade, excepto se se tratar de iniciativa de Deputado não inscrito em que tem direito apenas a um terço do tempo.
2- Quando houver lugar ao debate conjunto de iniciativas legislativas, aplicase o disposto no número anterior, exclusivamente, para as iniciativas que foram admitidas antes da data do agendamento da que provoca o agendamento conjunto.

Titulo IV Capitulo I (artigo 129.º)

O PAR considerou que nos casos em que uma iniciativa legislativa é enviada a mais do que uma comissão, ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 129º do RAR, cabe à segunda comissão (que não é a indicada como responsável pela elaboração e aprovação do parecer) elaborar um parecer complementar. Assim, relativamente ao regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos a comissão responsável seria a 11ª (Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública), mas, sendo a matéria constante do artigo 17 do referido diploma da responsabilidade da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12ª Comissão) esta deveria dar o seu parecer sobre o mesmo.

Súmula n.º 55 (CPCP – 13/11/07) INICIATIVAS LEGISLATIVAS GRELHAS NORMAIS