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sobre os activos e os passivos financeiros, o montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido. Devem também enviar a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local.

f) Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas

A DGO pode solicitar a quaisquer entidades públicas que, durante o ano de 2009, façam parte do perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional informação sobre:

 O balanço e a demonstração de resultados, até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam;  O balancete analítico mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;  A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, trimestralmente até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre.

Para além dos documentos mencionados, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo orçamental.

g) Regime duodecimal

Em 2009, à semelhança de anos anteriores, ficaram excepcionadas do regime duodecimal as dotações orçamentais referentes às seguintes despesas:

 Remunerações certas e permanentes, prémios de desempenho, adicional à remuneração, indemnizações por cessação de contratos e segurança social;  Encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;  Despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado ou, caso o sejam, estejam afectas a projectos co-financiados;  Inscritas no capítulo 50 (“Investimentos do Plano”), referentes a despesas de capital;  Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 (“Recursos Próprios Comunitários”) do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;  De valor anual não superior a € 12.000;  Relativas a reforços e inscrições;  Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento da Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;  Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior, bem como de bolsas e custos de formação avançada e inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e desenvolvimento, inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia; II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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