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 Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias1;  Diversas transferências para a administração local previstas na Lei do Orçamento;  Transferências destinadas ao pagamento das despesas relativas à organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico.

h) Fundos de maneio

Tal como em anos anteriores, os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podiam ser constituídos em 2009 por valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, ficando, no entanto, a constituição de fundos de maneio por valor superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento sujeita a autorização do respectivo ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças. Foi fixada a data de 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam para a liquidação desses fundos. i) Reposições

Foi mantido em € 25 o montante mínimo de reposição, devendo a sua escrituração efectuar-se de acordo com as instruções da Direcção-Geral do Orçamento2.

1.3 – Alterações orçamentais

A Lei de Enquadramento Orçamental define, no Capítulo IV do Título III, o regime das alterações orçamentais, especificando as que necessitam de autorização da Assembleia da República e as que se enquadram na área da competência do Governo.

Além disso, e à semelhança de anos anteriores, a Assembleia da República, através dos artigos 7.º a 10.º da Lei do Orçamento do Estado, autorizou o Governo, em situações definidas, a proceder a várias alterações orçamentais, independentemente da sua classificação orgânica e/ou funcional.

De salientar que, apesar da Lei de Enquadramento Orçamental, que entrou em vigor a partir de 2003, estabelecer no n.º 3 do artigo 51.º, que “O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência”, tal ainda não se concretizou, pelo que continuaram a aplicar-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, diploma que enquadrava as referidas regras no âmbito da anterior Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. Deste modo, o decreto de execução orçamental, como no ano anterior, tipifica em anexo, a forma das diversas alterações previstas na Lei de Enquadramento Orçamental e na Lei do OE/2009, estabelecendo a competência para a sua autorização, com referência, nas situações aplicáveis, às disposições correspondentes do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, o que não afasta a necessidade da publicação do decreto-lei a que se refere o citado art.º 51.º da LEO.

Na sua resposta, a DGO confirma o modo como vem sendo aplicada a citada disposição da Lei de Enquadramento Orçamental, referindo que: “A norma prevista no n.º 3 do artigo 51.º LEO tem vindo a ser cumprida no Decreto de Execução Orçamental. (vide o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março)” e, no tocante à necessidade da publicação de um novo diploma regulamentador das alterações 1 A Lei das Finanças Locais estabelece uma periodicidade trimestral para essas transferências.
2 Expressas na Circular Série A n.º 1341, de 21 de Abril de 2008.
14 DE JANEIRO DE 2011
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