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IV – INVESTIMENTOS DO PLANO 4.1 – Enquadramento

A análise do PIDDAC foi desenvolvida tomando em linha de conta as Grandes Opções do Plano (GOP)1, o Orçamento do Estado (OE), os dados constantes da Conta Geral do Estado (CGE) de 2009 e os obtidos no Sistema de Informação para o PIDDAC (SIPIDDAC).

4.1.1 – Normas nacionais

Nos termos do disposto na CRP2, o planeamento democrático do desenvolvimento económico e social constitui um dos princípios da organização económico-social, sendo uma das incumbências prioritárias do Estado criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários para o efeito3.

A hierarquia dos planos – cujos objectivos se encontram consignados na CRP4 – é encimada pela Lei das GOP5, que deve “fundamentar a orientação estratçgica da política de desenvolvimento económico e social”6, seguindo-se-lhe os planos nacionais7, que podem integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial. No que respeita aos planos nacionais, pode ainda distinguir-se os planos de médio prazo8 e os planos anuais9.

O OE deve articular-se com as GOP, dispondo a CRP10 que o Orçamento é elaborado de harmonia com aquelas em matéria de planeamento11.

O XVII Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de levar a cabo uma política de estabilização orçamental ao longo da legislatura, adoptando uma estratégia assente, entre outras medidas, na qualificação do investimento público. 1 Lei n.º 41/2008, de 13 de Agosto (cfr. também a Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, GOP para 2005-2009).
2 Alíneas e) do artigo 80.º e j) do artigo 81.º, na versão resultante das alterações sucessivamente introduzidas pelas revisões constitucionais de 1982, 1989, 1997 e 2004, esta última através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.
3 Na sequência das alterações introduzidas às alíneas do referido artigo 81.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho. A redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97 referia-se apenas à criação de “estruturas jurídicas e tçcnicas necessárias à instauração de um sistema de planeamento democrático da economia”.
4 Artigo 90.º.
5 A sua aprovação é da competência da Assembleia da República, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da CRP, sendo a proposta da autoria do Governo.
6 Cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei Quadro do Planeamento – Lei n.º 43/91, de 27 de Julho.
7 No âmbito das competências administrativas do Governo encontra-se a de elaborar os planos, com base nas Leis das GOP, como estatui a alínea a) do artigo 199.º da CRP.
8 Estes “reflectem a estratégia de desenvolvimento económico e social definida pelo Governo, tanto a nível global como a nível sectorial e regional, no período de cada legislatura”, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 3, da Lei Quadro do Planeamento.
9 Os planos anuais “enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira, prevista no Orçamento do Estado”, conforme estatui o n.º 4 do artigo 2.º da referida Lei Quadro do Planeamento.
10 No n.º 2 do seu artigo 105.º.
11 A Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto – Lei de Enquadramento Orçamental), aditou o artigo 14.º à LEO, relativo à harmonização do OE com os planos.
14 DE JANEIRO DE 2011
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