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As GOP para 2009 inserem-se na estratégia de desenvolvimento económico e social do País definida naquele Programa, nas GOP para 2005-2009, no Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), no Plano de Estabilidade e Crescimento e no Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN)1.

Neste contexto, entende-se que as GOP anuais deveriam disponibilizar informação qualitativa e quantitativa relativamente ao nível de execução das GOP de médio prazo perspectivando para o ano as principais orientações das políticas públicas nas mais diversas áreas, sem descurar os parâmetros realistas da situação da conjuntura económica e financeira que o País atravessa.

Verifica-se que o conteúdo das GOP, nomeadamente o relativo ao ano 2009, no que respeita ao investimento público não apresenta de forma clara a distribuição do investimento público da Administração Central pelas suas finalidades nem pelas entidades públicas responsáveis pela sua execução.

Sobre esta matéria importa referenciar de que o Conselho Económico e Social tem emitido o seu Parecer às GOP apontando, de uma forma geral, aspectos negativos relativamente à forma como as GOP são elaboradas. O Parecer relativo a 20092, apresentou para o efeito as suas conclusões e recomendações ao nível das diversas áreas de políticas públicas, bem como quanto à forma de elaboração e apresentação das GOP.

4.1.2 – Normas comunitárias

O planeamento no sector público dos Estados-Membros (EM) da União Europeia (UE) deve respeitar as normas de direito comunitário, originário e derivado, a eles directamente aplicáveis.

Com efeito, tanto o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia (Tratado de Roma)3 como os diplomas de direito comunitário derivado4, ao definirem os objectivos da União, dos Fundos Estruturais e de outros instrumentos financeiros e, também, as orientações a que devem submeter-se as políticas económicas e sociais a empreender no seio da União, constituem condicionantes ao planeamento a realizar pelos Estados-Membros. Por outro lado, nomeadamente por via dos princípios da complementaridade e da parceria5, os EM são compelidos a realizar acções e a afectar recursos de acordo com objectivos definidos pela UE, a fim de poderem beneficiar de co-financiamento. Os recursos financeiros provenientes da UE são assim enformados por objectivos comunitários que se estendem aos vários instrumentos do planeamento nacional e ao PIDDAC.
1 Cfr. o artigo 2.º da Lei n.º 31/2007, de 10 de Agosto.
2 Aprovado no Plenário de 5 de Maio de 2008.
3 As referências doravante feitas ao Tratado de Roma reportam-se à versão resultante das alterações introduzidas pelo Tratado da União Europeia (TUE), pelo Tratado de Amesterdão (TA) e pelo Tratado de Nice (TN). A título exemplificativo vejam-se os artigos 158.º e 160.º do Tratado de Roma.
4 Veja-se o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho de 2006 (estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e revogou o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho).
5 Actuais artigos 9.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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