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Os EM estão ainda sujeitos às obrigações impostas em matéria de disciplina orçamental e financeira, resultantes do Tratado e desenvolvidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento1, tendo por objectivos a consolidação das finanças públicas e a convergência nominal e real no seio da UE.

No ano de 2009 merece especial destaque o Plano de Relançamento da Economia Europeia apresentado pela Comissão Europeia ao Conselho Europeu e aprovado por este em Dezembro de 2008, que identificou um conjunto de medidas destinadas ao relançamento da economia europeia. Neste plano em cada uma das medidas foram previstas acções ou objectivos a atingir, quer pela própria UE quer pelos EM. Portugal adoptou as suas medidas que vieram a ter reflexo parcialmente no P031 – Iniciativa para o Investimento e o Emprego, o qual, em parte, também veio a ficar contemplado no PIDDAC de 2009.

4.1.3 – Princípios gerais do PIDDAC

A LEO regula, no Título III, Secção I2, a orçamentação por programas, dispondo que a sua estruturação deve aplicar-se, designadamente, às “despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social (…)” e às “despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários”3.

Os programas orçamentais devem evidenciar, para além do respectivo montante financeiro, os indicadores que permitam avaliar a sua economia, eficiência e eficácia4.

Em conformidade com o disposto na LEO, a Lei do OE “(…) contçm o articulado e os mapas orçamentais”, designadamente, o Mapa XV, que inclui os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as GOP, com o QCA III e com QREN, e deverá evidenciar os encargos plurianuais, as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas5.

No contexto, nomeadamente, da prossecução do equilíbrio das contas públicas, a LEO adoptou a orçamentação sistematizada por objectivos e por actividades, quer dos orçamentos quer das contas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da Segurança Social6. 1 Artigos 104.º e 121.º. O Pacto está consubstanciado na Resolução do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 1997, no Regulamento (CE) n.º 1466/1997, do Conselho, de 7 de Julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão das políticas económicas, e no Regulamento (CE) n.º 1467/1997, da mesma data do anterior, referente à aceleração e clarificação da aplicação dos procedimentos relativos aos défices excessivos (alterado pelo Regulamento (CE) nº 1056/2005 de 27 de Junho), pelo Regulamento (CE) n.º 3605/1993, de 22 de Novembro (alterado pelo Regulamento (CE) n.º 475/2000, de 28 de Fevereiro, pelo Regulamento (CE) n.º 351/2002, de 25 de Fevereiro e pelo Regulamento (CE) n.º 2103/2005, de 12 de Dezembro) sobre a aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos.
2 Artigos 18.º a 21.º.
3 Alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º.
4 Nos termos do Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, artigo 3.º, n.º 3.
5 Nos termos dos artigos 30.º, 31.º, n.º 1, alínea a), e 32.º da LEO.
6 Cfr. artigos 15.º e 64.º da Lei n.º 91/2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2004.
14 DE JANEIRO DE 2011
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