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Em 2009 o peso da despesa fiscal na receita dos respectivos impostos (3,9%) aumentou face ao ano anterior (3,7%), sendo também superior ao da média do período (3,5%).

Neste ano, a despesa fiscal continua a assumir maior peso na receita do ISV (15,2%) e do ISP (10,7%) e a atingir valores que justificam a reavaliação dos respectivos benefícios, de forma a concluir sobre a realização dos objectivos extrafiscais para os quais foram atribuídos.

O Tribunal insiste na necessidade da administração tributária melhorar a discriminação da despesa fiscal por tipo de benefício e por imposto e a análise dos motivos das evoluções observadas, de modo a garantir a sua adequada quantificação e explicitação na CGE e a reduzir as reservas expressas pelo presente Parecer.

5.2.4 – Reconhecimento de benefícios fiscais

Apresentam-se os actos administrativos de competência governamental que concederam benefícios fiscais1, publicados no Diário da República em 2009, com a indicação da sua natureza e normativo legal:

 113 actos de reconhecimento de benefícios fiscais ao mecenato, ao abrigo do artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;  26 actos de reconhecimento de benefícios fiscais ao mecenato, ao abrigo do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, 16 de Março;  10 actos de reconhecimento de benefícios fiscais ao mecenato, ao abrigo do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Junho;  9 actos de reconhecimento de isenções em IRC de rendimentos de pessoas colectivas de mera utilidade pública, nos termos do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro;  73 actos concernentes à atribuição, confirmação ou prorrogação do prazo de validade de utilidade turística, nos termos do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro;  5 actos relativos à aprovação de minutas de contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento com benefícios fiscais, ao abrigo do artigo 41.º do EBF.

Em relação aos benefícios fiscais de natureza contratual concedidos ao abrigo do artigo 41.º do EBF são publicadas as Resoluções do Conselho de Ministros (RCM) ou os Despachos que aprovam as minutas dos contratos, consoante a forma legalmente exigida para aquele acto.

Porém, a aprovação das minutas dos contratos de investimento com benefícios fiscais não consubstancia, por si só, o direito aos benefícios, na medida em consiste apenas em acto formal prévio e necessário à assinatura dos contratos pelas partes, a qual pode não vir a ocorrer. 1 Alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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