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Não obstante o IGFSS ter solicitado a reponderação da recomendação elencando várias dificuldades para a sua implementação, o Tribunal, em sede de Parecer sobre a CGE de 2008, voltou a reafirmar a sua posição1 no sentido de que, no final de cada ano económico, todos os pagamentos registados, mas cujos valores foram devolvidos, devem ser anulados e devidamente cabimentados e comprometidos no orçamento do ano seguinte até perfazer o período de cinco anos, caso o beneficiário não faça valer os seus direitos durante esse período. Desta forma, os saldos bancários reflectem valores afectos a pagamento de prestações sociais, do ano e de anos anteriores, que não se efectuaram até ao final do ano. Assim, o Tribunal reiterou a recomendação anteriormente formulada de modo a que se alterasse o procedimento de contabilização dos valores relativos a prestações sociais devolvidas à segurança social de modo a não sobreavaliar a despesa orçamental com pagamentos que efectivamente não se concretizaram2.
No âmbito do acompanhamento sobre as recomendações formuladas no Relatório de Auditoria ao Fundo de Garantia Salarial, o IGFSS vem de novo elencar duas das dificuldades à alteração de procedimentos contabilísticos por forma a ir ao encontro das recomendações. Aquele Instituto elenca, em primeiro lugar, a implementação da Tesouraria Única (TU) na Segurança Social referindo que “(») no àmbito dos procedimentos já definidos para a TU, a contabilização, como operação orçamental, da devolução a uma ISS de uma prestação social levaria a que deixasse de ficar assegurado nas ISS’s o princípio do balanceamento entre custos e proveitos, porquanto ao anular a despesa no IGFSS (registada como transferência para uma ISS) ter-se-ia, necessariamente que anular, na ISS, a correspondente receita (registada como transferência abatida do IGFSS), restando nesta o registo do custo sem o correspondente reconhecimento do direito a ser financiado pelo IGFSS para lhe fazer face”.

Em segundo lugar aquele Instituto refere como dificuldade o “Controlo no SIF/SAP das contas correntes relativas a prestações sociais em prescrição, processo já hoje complexo pela ocorrência frequente dos chamados «comboios partidos» mas cuja dificuldade seria seriamente acrescida se parte daquelas transacções estivesse registada como operações de tesouraria - realidade desde 2002 até à actualidade – se a partir do próximo ano aquelas operações passassem a ser registadas como operações orçamentais, obrigando a que, sempre que cada uma daquelas prestações sociais em prescrição fosse regularizada mediante o seu efectivo pagamento ao beneficiário ou reversão a favor da ISS, tivesse que ser identificada a natureza do registo inicial da devolução à ISS – Operação de tesouraria ou Operação orçamental – por forma a determinar o lançamento final da regularização da mesma”.

Acrescenta ainda o IGFSS que “Esta mudança de critçrio obrigaria a novos desenvolvimentos no interface: SICC/SIF, GT e programa de regularização de OT’s com as consequências previsíveis em termos de morosidade no seu desenvolvimento, alocação de recursos humanos e efectivo controlo de resultados”.

Por último, informa que “face aos constrangimentos expostos (») a matéria em apreço encontra-se em fase de estudo por forma a serem implementadas opções válidas nas vertentes contabilísticas e tecnológicas”.

Atenta a informação prestada pelo IGFSS, reitera-se a posição que tem vindo a ser objecto de recomendações por parte do Tribunal no sentido da implementação de procedimentos contabilísticos que não sobrevalorizem a despesa orçamental com pagamentos que efectivamente não se concretizaram.
1 Para mais desenvolvimentos sobre a matéria cfr. Parecer sobre a CGE de 2008, Volume II, págs. XII.171 a XII.173, disponível em www.tcontas.pt. 2 Cfr. Parecer sobre a CGE de 2008, Volume I, Recomendação 65-PCGE/2008, alínea a), pág. 230, disponível em www.tcontas.pt. 14 DE JANEIRO DE 2011
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