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reclusos em regime aberto, rotação emprego-formação e recuperação de regiões com problemas de interioridade, bem como a redução da taxa contributiva, prevista, por exemplo, nos casos de emprego a deficientes e no Programa Trabalho Seguro.

Neste âmbito, em 2005, as receitas cessantes, decorrentes de medidas de políticas de fomento e apoio ao emprego, foram estimadas em cerca de € 258.834,9 milhares, em 2006 de € 259.763,6 milhares, em 2007 de € 279.889,4 milhares.

Em 2008, foram recebidas verbas no montante de € 256.902,9 milhares, provenientes do cofinanciamento do OE nas receitas cessantes, que foram estimadas em cerca de € 342.537,1 milhares, o que significa que o OE suportou 75% do montante estimado1. O IGFSS integrou na CSS de 2008, remetida ao Tribunal, informação sobre o valor calculado de perda de receita que ascendeu a € 329.843,3 milhares, valor superior ao efectivamente transferido pelo OE.

Já no exercício económico de 2009, foram recebidos € 353.719,8 milhares respeitantes ao cofinanciamento do OE nas receitas cessantes2, as quais foram estimadas, pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março (OE 2009 suplementar), em € 528.293 milhares3, ou seja, o OE suportou cerca de 67% do valor estimado. Na CSS de 2009, o IGFSS integrou informação relativa ao valor calculado das receitas cessantes da Segurança Social, que totalizou € 418.723,3, também neste ano montante superior ao efectivamente transferido do OE.

b) Reformas antecipadas

As políticas de combate ao desemprego têm vindo a contemplar mecanismos de flexibilização das condições para acesso à pensão de velhice, antecipada, designadamente, para dar resposta à natureza especialmente penosa ou desgastante de certas actividades profissionais, para resolver situações conjunturais em diversas empresas ou sectores de actividade e para fazer face ao desemprego de longa duração.

Os montantes processados referentes a reformas antecipadas, no quinquénio 2005/2009, foram os seguintes: 1 De acordo com o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, “A perda ou diminuição de receita associada à fixação de taxas contributivas mais favoráveis é ainda objecto de financiamento por transferências do Estado, sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte”. O n.º 4 do mesmo artigo refere que “A perda ou diminuição de receita associada a medidas de estímulo ao emprego e ao aumento de postos de trabalho é financiada em 50% por transferências do Estado.”.
2 Conforme estatuído, tal como anteriormente referido, nos n.º 3 e n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro.
3 Inicialmente estimadas em € 363.577,2 milhares pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE 2009).
14 DE JANEIRO DE 2011
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