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32 | - Número: 015 | 1 de Abril de 2011

processos especiais, sumário e abreviado. A avaliação da revisão que, em 2007, foi introduzida no Código de Processo Penal, culminou com a entrega, em 2009, de um relatório final e de um relatório complementar, nos quais se concluía que os resultados foram globalmente positivos. Apesar de o próprio relatório admitir que alguns dos problemas detectados poderiam ser resolvidos pela sedimentação da interpretação jurisprudencial, entendeu o Governo que a eficácia da acção penal teria a ganhar com o esclarecimento por via legislativa dessas matérias, bem como pelo aprofundamento de outras, antecipando a resolução de problemas em benefício da justiça. Para o efeito, foi nomeada pelo Governo uma Comissão, envolvendo personalidades ligadas à prática judiciária e ao estudo universitário, com o objectivo de propor medidas correctivas cirúrgicas para aprofundar a anterior reforma processual penal. Com base nas propostas obtidas, o Governo apresentou uma proposta de lei à Assembleia da República e que culminou com a aprovação e publicação do referido diploma legal. As alterações aprovadas têm uma relevância fundamental na eficácia da actuação das forças de segurança e dos órgãos de polícia criminal, tendo em conta que esclarecem que a prisão preventiva pode ser aplicada aos casos de crime de resistência e coacção sobre funcionário e alargam a aplicabilidade da prisão preventiva, da detenção em e fora de flagrante delito e do processo sumário.
Com a Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro, foi aprovada a segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário (aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro), criando condições de maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola, quer através do reforço da autoridade dos directores, dos directores de turma e dos professores, quer pela introdução de mecanismos de prevenção de situações que prejudiquem o normal funcionamento da escola ou que afectem ou sejam susceptíveis de afectar o bem-estar dos membros da comunidade escolar ou interfiram no seu relacionamento, quer ainda, em casos mais graves, através da adopção de medidas que assegurem aos envolvidos um adequado acompanhamento.
Nesse sentido, a lei procede à clarificação do regime da aplicação de medidas cautelares e de medidas disciplinares sancionatórias, reforçando a capacidade de intervenção dos directores, dos directores de turma e dos professores. De igual modo, preconiza-se a agilização e a simplificação dos procedimentos disciplinares, eliminando-se formalidades excessivas que não são consentâneas com o enquadramento específico, em ambiente