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35 | - Número: 015 | 1 de Abril de 2011

ressocialização e, consequentemente, prevenir mais eficazmente futuras situações de criminalidade. Para esse objectivo revela-se essencial a utilização de mecanismos que, simultaneamente assegurem as finalidades criminais de protecção de bens jurídicos e promovam a inserção ou reinserção social do arguido; neste domínio, a utilização dos meios técnicos de controlo à distância, vulgarmente designados por vigilância electrónica, desempenham um papel essencial. A utilização do dispositivo de identificação pessoal, mais conhecido por pulseira electrónica, é o exemplo típico dos componentes que integram um sistema de vigilância electrónica. A utilização dos meios técnicos de controlo à distância, prevista inicialmente apenas para as situações de fiscalização da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, foi consideravelmente alargada na Reforma Penal de 2007. A vigilância electrónica passou a poder ser utilizada em sede de execução de penas, quer como regime de execução de penas de prisão efectiva de curta duração quer como antecipação da liberdade condicional dos condenados a pena de prisão. Ainda neste sentido, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, veio prever a fiscalização da execução da pena de prisão por meios técnicos de controlo à distância para os casos de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, a quem tenha sido concedida a modificação da execução da pena. Por outro lado, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção de violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê a utilização de meios técnicos de controlo à distância para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, seja no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória. Este alargamento da utilização da vigilância electrónica, bem como o desenvolvimento tecnológico, determinaram a necessidade de rever a regulação da execução da vigilância electrónica associada a esses diferentes regimes de aplicação, com vista a garantir os mecanismos mais adequados à execução das penas e medidas em causa, no respeito pelos direitos fundamentais dos arguidos e os condenados e dos cidadãos em geral, a par de uma maior eficácia dos tribunais e da administração pública.
Noutra sede igualmente importante, cumpre salientar a publicação do Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril (diploma que altera, pela primeira vez, o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro), através do qual foram reorganizadas as estruturas de coordenação do