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27 | - Número: 020 | 18 de Junho de 2011

ANEXO B

Intervenção do Sr. Professor Doutor Pedro Gomes Barbosa na VI Conferência dos Organismos de Fiscalização Parlamentar dos Serviços de Informações e Segurança dos Estados membros da União Europeia

DOCUMENTOS CLASSIFICADOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS PARLAMENTARES44

Pedro Gomes Barbosa45

Informação classificada e liberdade de expressão de um parlamentar é um interessante exercício académico, mas de clara resolução prática. Para início, examinemos, brevemente, alguns dos tópicos essenciais para esta discussão.

1. A Liberdade é um dos bens mais preciosos que devem ser preservados, como valor sagrado, por todos os Estados que defendem a Democracia. É um dado adquirido que sem Liberdade não existe Democracia.
Contudo, este princípio não é o único princípio que caracteriza um Estado de Direito Democrático. Na realidade, encontramos outros que estão intrinsecamente ligados ao regime político que todos nós defendemos: o respeito pelos Direitos Humanos (que não se esgota na Liberdade), o direito à segurança dos cidadãos e das Instituições que são parte integrante desse mesmo Estado. As leis que regem a vida em sociedade são, elas próprias, limites ao exercício sem restrições da vontade de um indivíduo que viva numa sociedade organizada, desde que estas não retirem aos cidadãos o direito a participarem na vida social e política, exprimirem livremente as suas opiniões e decidirem sobre o seu futuro, enquanto comunidade, pela escolha livre dos seus representantes. Montesquieu, no De l’esprit des lois escrevia: «La liberté est le droit de faire tout ce que les lois permettent; et si un citoyen pouvait faire ce qu’elles défendent, il n’aurait plus de liberté, parce que les autres auraient tout de même ce pouvoir».
2. Do conjunto das liberdades fundamentais num Estado de Direito Democrático, a liberdade de expressão é dos valores que mais devem ser defendidos. Geralmente costuma-se associar á ―liberdade de expressão‖ a ―liberdade de pensamento‖, o que parece não ter sentido porque, mesmo nos Estados mais totalitários existe liberdade de pensamento. O que aí não existe é a liberdade de exprimir, de qualquer forma, oral ou escrita, esse pensamento. Esse caso não é diferente da liberdade de expressão. Mas em todos os Estados Democráticos a liberdade de expressão está limitada por lei. Desde a emissão de propósitos racistas ou de ataque a convicções religiosas ou outras, ao direito à privacidade (embora aqui se levantem questões em relação às figuras públicas com poder de decisão), e a proibição de divulgação de informações que ponham em risco a segurança nacional. Vemos, por isso, que a ―liberdade de expressão‖ não ç um direito ilimitado. A própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, limita esse direito. No seu artigo 10.º pode ler-se: «Nul ne doit être inquiété pour ses opinions, même religieuses, pourvu que leur manifestation ne trouble pas l’ordre public établi par la loi.»
44 Redacção original do texto que foi posteriormente traduzida para a língua francesa pelo Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo da Assembleia da República para ser apresentado na IV Conferência Internacional de Organismos Parlamentares de Fiscalização dos Serviços de Informações e de Segurança dos Estados da União Europeia.
45 Membro do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.