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28 | - Número: 020 | 18 de Junho de 2011

E no seu artigo 11.º: «La libre communication des pensçes et des opinions est un des droits les plus prçcieux de l’homme ; tout citoyen peut donc parler, çcrire, imprimer librement, sauf á rçpondre de l’abus de cette libertç dans les cas déterminés par la loi.» A Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece, no seu artigo 10.º «L'exercice de ces libertés comportant des devoirs et des responsabilités peut être soumis à certaines formalités, conditions, restrictions ou sanctions prévues par la loi, qui constituent des mesures nécessaires, dans une société démocratique, à la sécurité nationale, à l'intégrité territoriale ou à la sûreté publique, à la défense de l'ordre et à la prévention du crime, à la protection de la santé ou de la morale, à la protection de la réputation ou des droits d'autrui, pour empêcher la divulgation d'informations confidentielles ou pour garantir l'autorité et l'impartialité du pouvoir judiciaire.» Neste ponto está compreendido o conjunto de documentos classificados que fazem parte do segredo de Estado. Como escreve o constitucionalista português Jorge Bacelar Gouveia, ―a prática do segredo de Estado tem um benéfico efeito moderador na natural tentação de devassa do Estado (… )‖ E mais adiante: ―o segredo de Estado é um dos possíveis meios de assegurar a contenção da comunicação social em matérias que não devem pertencer ao domínio público‖.
3. Pela Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, o Estado português regulamentou o segredo de Estado e as matérias classificadas de forma genérica, salvaguardando a legislação específica já publicada em diplomas anteriores, nomeadamente aquela documentação produzida pelos Serviços de Informações. Genericamente, o segredo de Estado abrange todos os documentos e informações susceptíveis de ―pôr em risco ou de causar dano á independência nacional, á unidade e integridade do Estado e á sua segurança interna e externa‖ (artigo 2.º, n.º 1). Decorre ainda do artigo 4.º, n.º 2, que ―apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu á sua classificação definitiva‖.
Não obstante a criação de uma Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, composto por um juiz e dois membros do Parlamento (comissão que, contudo, ainda não entrou em funções), foi aprovada uma proposta subscrita em 2009 pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata de alteração à referida Lei, retirando da Comissão de Fiscalização a figura do juiz, e dando a presidência ao Presidente da Assembleia da República. Entre as competências da referida Comissão estava a de desclassificar os documentos previamente classificados como segredo de Estado. Este diploma, ainda que aprovado por mais de dois terços dos deputados, foi vetado pelo Presidente da República. De entre os vários argumentos apresentados está o do desconhecimento, por parte dos membros da Comissão, dos critérios que levaram à classificação.
Os documentos classificados estão, assim, salvaguardados daqueles que não estão autorizados a conhecê-los, e a sua divulgação está sujeita a punição no âmbito de um acto de natureza criminosa.
O artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, transposto para o Regimento da Assembleia da Repõblica, refere, na alínea d), que constituem poderes dos Deputados ―fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de Segredo de Estado‖.
Sendo os documentos produzidos pelos Serviços de Informações civis (Serviço de Informações de Segurança e Serviço de Informações Estratégicas de Defesa) ou militar (Centro de Informações Militares), classificados como segredo de Estado (artigo 32.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro), os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa estão submetidos, como é evidente, a estas mesmas limitações, e a sua imunidade cessa se esse dever de sigilo for quebrado, dever que, como acontece a todos aqueles que a eles têm acesso, não termina com o fim do mandato.