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13 | - Número: 009 | 31 de Agosto de 2011

PSD 10 CDS-PP 3 BE 2 PCP 2 PEV 1

Cabendo a presidência ao PCP. A Comissão disporá de 120 dias renováveis para os seus trabalhos. O Vice-Presidente Luís Fazenda relembrou a necessidade de fazer funcionar o Grupo de Trabalho sobre “Acompanhamento de medidas do combate á Corrupção”. O Vice-Presidente José Vera Jardim, a pedido do PAR, e tendo em vista uma harmonização de critçrios necessários a uma correcta aplicação da Lei n.ª 38/2010 de 2 de Setembro que “Altera o regime do controlo põblico da riqueza dos titulares dos cargos políticos”, chamou a atenção da Conferência para o facto de a referida lei configurar novos deveres para os Deputados, como sejam: Apresentar no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado a partir da data do início do exercício das respectivas funções ou da entrada em vigor da lei, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais e ainda das contas bancárias à ordem, desde que superiores a 50 salários mínimos nacionais. Tal procedimento aplica-se, por igual, aos acréscimos patrimoniais efectivos, em montante superior a 50 salários mínimos mensais. Relativamente às prendas, os titulares de cargos políticos só podem receber aquelas que sejam socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes, tendo o PAR pedido um parecer ao Conselho de prevenção da Corrupção, presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas. A Conferência lembra aos Deputados actualmente em funções a conveniência de terem em conta os novos deveres constantes da referida lei. O PAR informou ter recebido o parecer solicitado ao Conselho de Prevenção da Corrupção, sobre a interpretação a conferir ao preceituado nos dispositivos legais relativos a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos. Entre outros aspectos o entendimento do Conselho de Prevenção da Corrupção é o seguinte:  No exercício da sua actividade, as entidades e os seus trabalhadores não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, recompensas, presentes ou ofertas;  Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as ofertas institucionais, entendendo-se como tais as entregues ou recebidas por força do desempenho das funções em causa que se fundamentem numa mera relação de cortesia;  As ofertas de natureza institucional que não tenham valor diminuto devem ser entregues na entidade respectiva; Tabela 4


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