O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | - Número: 038 | 2 de Julho de 2012

. Fiscalização da atividade de informações militares 4.1. “As informações levadas a cabo pelas Forças Armadas são as necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e á garantia da segurança militar”6.
4.2 As Informações Militares não pertencem ao SIRP mas as atividades de produção de informações das Forças Armadas são fiscalizadas quer pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, quer pela Comissão de Fiscalização de Dados, conforme dispõe o artigo 34.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.
4.3 As atribuições das Forças Armadas no âmbito das Informações Militares encontram-se estabelecidos na (LOBOFA)7 e nas Leis Orgânicas do EMGFA8 e dos Ramos.9 4.4 As Informações Militares desenvolveram-se ao nível Estratégico Militar, Operacional e Táctico, e em apoio das missões das Forças Armadas, definidas na Lei de Defesa Nacional e na LOBOFA10, conforme expresso na LOBOFA11 e no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 234/200912. As missões específicas das Forças Armadas são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa militar, conforme definido no §3 do artigo 4.º da LOBOFA.
O CISMIL (Centro de Informações e Segurança Militares) é o órgão de natureza estratégico militar e operacional, responsável pela produção de informações em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da Segurança Militar.13 Embora tenham sido elaborados vários estudos com vista à obtenção de uma proposta de legislação para a regulamentação do CISMIL, conforme estipulado no §2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/2009, a verdade é que ainda não foi publicado qualquer diploma.
Esta situação, que já foi referida no relatório do CFSIRP relativamente ao ano 2010, é preocupante e vemse agravando uma vez que se mantém o quadro de pessoal definido pelo Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de maio, quando houve uma substancial alteração da missão atribuída ao CISMIL.
Ainda relativamente aos meios humanos e no âmbito das atribuições do CISMIL é de salientar que após a criação das quatro CIM14 se começou a notar dificuldade em nomear pessoal com experiência o que pressupõe a necessidade de um adequado planeamento da formação nesta importante área do conhecimento.
As atividades desenvolvidas tiveram em conta as necessidades decorrentes do conceito Estratégico de Defesa Nacional, do conceito Estratégico Militar e das missões que legalmente estão conferidas às Forças Armadas, sob diretivas e orientações do CEMGFA e do CCEM, tendo em vista “a urgência de antecipar as ações dos diversos agentes para reduzir riscos latentes às ameaças que os mesmos podem materializar15, bem como as que decorrem da participação nacional em Organizações Internacionais, nomeadamente NATO, a UE e a ONU.
As atividades de informações militares foram orientadas para o estudo da situação estratégico militar e operacional, agrupando a produção de Informações Militares nas áreas onde está prevista a presença de Forças Nacionais Destacadas, ou militares portugueses, integradas em missões no âmbito da NATO, UE e 6 Artigo 34.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.
7 Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.
8 Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro.
9 Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro (Marinha), Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro (Exército) e Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de setembro (Força Aérea).
10 Artigo 24.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho e artigo 4.º da lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.
11 Alínea i) do §1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.
12 “Dando eficácia ao disposto no artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e preenchendo uma lacuna há muito constatada, a reestruturação preconizada para o EMGFA deve colher também as capacidades, no âmbito das informações e segurança militares, que permitam otimizar as respetivas atividades de nível operacional e estratégico-militar” — Preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro.
13 Conforme §9 do artigo 9.º e alínea i) do § 1 do artigo 11.º da LOBOFA.
14 “Dirigir Cçlulas de Informações Militares, quando constituídas”. Alínea c) do §2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro.
15 De acordo com o Conceito Estratégico Militar (§ 4.e.).
13


Consultar Diário Original