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2 DE JULHO DE 2012

Portuguesa,18 devendo este organismo dar conhecimento ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa se se verificarem irregularidades ou violações.
O CFSIRP recebeu, relativamente ao ano de 2011, relatório detalhado da Comissão de Fiscalização de Dados dando nota da colaboração mantida com o Secretário-Geral do SIRP bem como da atividade fiscalizadora dos Centros de Dados dos Serviços em causa.
Nos termos dos artigos 26.º e 27.º da referida Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa cabe a Comissão de Fiscalização de Dados: – Fiscalizar a atividade dos Centros de Dados dos Serviços de Informações; – Proceder, para o efeito, à verificação periódica de programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa; – Receber comunicações, de entidades processadoras, sempre que, no decurso de um processo judicial ou administrativo, se revelar erro na imputação de dados ou informações, ou irregularidade do seu tratamento; – Receber queixas de pessoas que, em resultado de ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações, ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiverem conhecimento de dados que lhes respeitem e que considerem erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais; – Proceder, na sequência de tais queixas, às verificações necessárias e ordenar, se necessário, o cancelamento ou a retificação dos dados que se mostrarem incompletos ou erróneos; – Dar, por último, conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, das irregularidades ou violações verificadas no exercício da sua atividade.

7.3. A Comissão de Fiscalização de Dados manteve regularmente interação com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, Serviço de Informações de Segurança e Serviços de Informações Estratégicos de Defesa bem como com este Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Por outro lado a Comissão concretizou as suas competências regularmente ao conteúdo e funcionamento do sistema informático e à utilização das bases de dados.

7.4. Do conjunto das atividades desenvolvidas pela Comissão de Fiscalização de Dados ao longo de 2011 e no relatório que nos foi dirigido concluiu que: “- tal como em anos anteriores, não se detetaram quaisquer irregularidades no funcionamento dos Centros de Dados do SIS e do SIED, no âmbito da atividade de verificação periódica de programas, dados e informações deles constantes, feita nos termos do art. 26.º, n.º 4 da Lei Quadro do SIRP; - não foi, por outro lado, dirigida, a esta Comissão, nenhuma comunicação, relativa a erro na imputação de dados ou informações, ou irregularidade do seu tratamento, ao abrigo do art. 27.º, n.º 1 da Lei Quadro do SIRP;”

7.5. Relativamente à apresentação de queixa por particulares, a Comissão recebeu uma que, tendo sido dirigida ao Presidente do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, foi por este, por sua vez, reencaminhada para aquela entidade que a qualificou como queixa e procedeu, em consequência, às necessárias averiguações junto dos Centros de Dados quer do SIS quer do SIED.
Das diligências efetuadas, não foi possível apurar a existência de qualquer informação pessoal referente ao queixoso, tendo sido dado conhecimento ao próprio e ao Presidente do CFSIRP.

Dada a relevância que o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa atribui à matéria do funcionamento dos Centros de Dados, entende dar conhecimento à Assembleia da 18 Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e 4/2004, de 6 de novembro.
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