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elevada taxa de insucesso escolar entre as crianças e jovens em situação de

acolhimento: 35,1 % (2.555).

 Medida em Meio Natural de Vida Aplicada antes da Medida de

Acolhimento: Conjugando os princípios legais orientadores da intervenção,

nomeadamente, o do superior interesse da criança18, o da prevalência na

família19, o da responsabilidade parental20 e o da audição obrigatória e

participação21, com a natureza das medidas referidas, resulta muito

claramente que se aposta num sistema de proteção que privilegia as soluções

que viabilizem o direito da criança e do jovem a crescer e a sentir-se

pertença de uma família, capacitada para assumir responsabilidades

consonantes com uma parentalidade positiva. É muito importante realçar

que, do universo de crianças e jovens em situação de acolhimento, se tem

conhecimento que 46,3% tiveram efetivamente medidas de promoção e

proteção em meio natural de vida aplicadas anteriormente ao seu primeiro

acolhimento, o que faz prever algum insucesso obtido nos planos de

intervenção individuais, que terão sido executados para cada uma delas.

Porém, é também importante sublinhar que, paralelamente, 4.545 crianças e

jovens não tiveram quaisquer das medidas em meio natural de vida aplicadas

anteriormente ao seu acolhimento.

 Situação Jurídica: tal como tem vindo a ser referido nos relatórios dos

últimos anos, observa-se um decréscimo gradual do número de crianças e

jovens com a situação jurídica por regularizar. Se recuarmos 5 anos, observa-

se que se passou de 481 casos em 2009 para 119 crianças e jovens em 2014.

 Deslocalização: Efetivamente, 13,7% das crianças e jovens estão ainda

deslocalizados, ou seja afastadas geograficamente das suas famílias e de

outras figuras de referência eventualmente importantes na sua vida, facto

18

Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da

criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (alínea a) do artigo 4.º). 19 Prevalência da família - na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção (alínea g) do artigo 4.º). 20 Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem (alínea f) do artigo 4.º). 21 Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção (alínea i) do artigo 4.º).

15 DE ABRIL DE 2015___________________________________________________________________________________________________________

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