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Foram ainda transmitidas duas outras notas sobre a inconveniência da realização de obras de vulto: uma sobre a possibilidade de as jovens mães serem deslocadas para o Cen-tro Educativo Navarro de Paiva, que tem edifícios devidamente preparados e, outra, sobre a eventual reabertura do Centro Educativo de Vila do Conde, que oferece todas as condi-ções necessárias.

No que toca à adaptação dos sanitários, o diretor reconheceu a pertinência da realiza-ção de trabalhos, se não para a instalação de bidés, pelo menos para a colocação de man-gueiras higiénicas. Prevê que os trabalhos estejam concluídos no final do corrente ano.

No que se refere à prestação de cuidados de saúde, apurou-se que foram já desenvolvi-dos contactos com os serviços de saúde, tendo as condições de apoio das jovens melhorado consideravelmente. Assim, não obstante não disporem formalmente de médico de famí-lia, são seguidas sempre pela mesma médica do centro de saúde, ainda que as consultas dependam da existência de vaga, não havendo atendimento preferencial. São assistidas em consultas de planeamento familiar e frequentam a Clínica da Juventude, no Hospital de D. Estefânia. Têm apoio psicoterapêutico prestado por técnica do centro que para tal está habilitada. O centro educativo passou, também, a dispor de assistência na área de enfer-magem e prevê-se que, a partir de setembro deste ano, passe a estar assegurada a presença (uma vez por mês) no estabelecimento de um médico da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).

Além do exposto, e em resultado de alteração legislativa recente (Decreto-Lei n.º 117/2014, 5 de agosto) – aliás, no seguimento de preocupação manifestada pelo Provedor de Justiça ao Ministro da Saúde – as jovens passaram a estar isentas do pagamento de taxa moderadora, tendo-se acrescentado, ao elenco das situações isentas de taxas moderadoras, o caso das crianças e jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento, das crianças e jovens em processo de promoção e proteção e dos menores que se encon-trem em cumprimento de medida tutelar de internamento ou medida cautelar de guarda.

Suscitou, porém, grande preocupação a aparente insuficiência da resposta prestada pelo Centro Educativo da Bela Vista quanto a uma das jovens internadas, atendendo à mani-festa necessidade de cuidados diferenciados, particularmente na área da saúde mental, e à evidente desadequação das condições de internamento do centro para a sua condição.

Visita n.º 5-2015Data: 2015.09.16Local de detenção: Centro Educativo Navarro Paiva (Lisboa)Objeto: Condições de funcionamento. Confinamento espacial e temporal do centro educativo, designadamente quanto à componente educativa e à capacidade de envolvi-

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