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29 DE OUTUBRO DE 2016

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2. Contextualização e enquadramento legal

A ERC foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, dando assim cumprimento ao disposto no artigo

39.º da Constituição da República Portuguesa, que determina a existência de uma entidade administrativa

independente, cujas principaisatribuições são a regulamentação e supervisão de todas as entidades que

prossigam atividades de comunicação social em Portugal.

Assim, cabe a esta Entidade Reguladora assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional e

legalmente consagrados, no que diz respeito à comunicação social, como a liberdade de imprensa, o direito à

informação, a independência, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis e promovendo o eficaz e

regular funcionamento deste mercado.

A ERC organicamente é constituída pelo Conselho Regulador, pela Direção Executiva, pelo Conselho

Consultivo e pelo Fiscal Único.

O Conselho Regulador é um órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade

reguladora da ERC, eleito por um mandato de 5 anos, não renovável, e é composto por um presidente, um vice-

presidente e três vogais, conforme o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

À Direção Executiva compete a direção dos serviços e a gestão administrativa e financeira (artigo 32.º da

supra referida lei).

O Fiscal Único é o órgão que faz o controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da

ERC; para além disso é o órgão consultor do Conselho Regulador, nas mesmas matérias (artigo 34.º).

Existe ainda o Conselho Consultivo que consiste num órgão de consulta e de participação na definição das

linhas gerais de atuação da ERC (estando as suas competências previstas no artigo 38.º dos Estatutos da ERC).

De referir que a Direção Executiva tem na sua dependência vários departamentos, unidades e núcleos (artigo

21.º do Regulamento Interno e Orgânico da ERC).

A saber:

Departamento de Gestão a quem compete a gestão financeira, orçamental e de recursos humanos, assim

como de expediente e arquivo; o aprovisionamento de património; a elaboração do orçamento anual; e a

preparação e elaboração do Relatório de Atividades e Contas anual da ERC.

Departamento Jurídico, a quem compete a assessoria jurídica do Conselho Regulador; a instrução de

processos no âmbito da sua área técnica, incluindo os processos de contraordenação; a ligação com a prestação

externa de serviços de assistência jurídica; a condução da arbitragem, mediação e conciliação; e ainda a

elaboração de pareceres e apoio jurídico aos serviços da ERC em geral.

Departamento de Análise de Media, a quem compete o desenvolvimento de análises de conteúdos

mediáticos no âmbito de procedimentos de queixas/participações, processos de averiguações e pedidos de

pareceres; o desenvolvimento de análises sistemáticas de grelhas de programação de meios de comunicação;

o depósito, fiscalização e divulgação de sondagens políticas; a monitorização de conteúdos da rádio, imprensa

e televisão; e a produção de relatórios, dados e indicadores estatísticos relevantes no âmbito da atividade de

regulação.