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impossibilidade de viabilização de obras efetuadas naquele concelho, à luz dos parâmetros urbanísticos definidos pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal para o local.

No tocante aos deveres de fiscalização que nesta matéria incumbem às autarquias, o n.º 2 do artigo 93.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estabelece a efetivação de um conjunto de medidas de natureza administrativa destinadas «a assegurar a conformi-dade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança dos cidadãos.»

Tendo em conta que a concretização de operações urbanísticas é objeto de fiscalização administrativa, caberia sempre à edilidade a obrigação de realizar aquela fiscalização, inde-pendentemente dos trabalhos em causa estarem ou não sujeitos a prévio licenciamento ou a prévia autorização.

Deste modo, e independentemente de os trabalhos obstaculizarem o acesso dos mora-dores residentes ao caminho ali existente, conclui-se que a entidade visada deveria ter asse-gurado, de modo mais instante, a tutela do interesse público.

Face ao exposto, este órgão do Estado chamou a atenção da entidade visada, no sentido de esta ser mais diligente na gestão dos procedimentos urbanísticos, assim se assegurando a prossecução do interesse público e a proteção dos direitos e interesses legalmente prote-gidos dos particulares.

Proc. Q-1389/15Entidade visada: Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA)Data: 2016/08/25Assunto: Desistência de pedido de aposentaçãoSequência: Sem objeção

No âmbito de uma queixa apresentada ao Provedor de Justiça contestava-se a atua-ção conduzida pela CGA, na sequência da formalização de pedido de aposentação por parte do queixoso e após consulta no simulador facultado pela própria entidade visada. Ao verificar que o valor da pensão atribuído seria substancialmente mais baixo do que o previsto, o queixoso apresentou novo requerimento, em novembro de 2014, solicitando a anulação do processo, o qual foi indeferido, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março).

No âmbito da instrução, observou-se ser inexequível a reconstituição da situação existente em momento prévio ao proferimento de despacho de aposentação, uma vez que a respetiva entidade patronal transmitiu que somente asseguraria o pagamento de

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