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parâmetros na identificação da oferta formativa»(317). Por outro lado, a atividade classi-ficativa do júri tendente à verificação das habilitações idóneas para oposição a concurso contém alguma margem de apreciação e ponderação técnica.(318)

Em conformidade, as exclusões de candidatos sancionadas no âmbito do procedi-mento decorreram dos requisitos fixados pelo legislador (cf. os artigos 34.º e seguintes da LGTFP), designadamente a ausência de vínculo de emprego público, ou a inexistência de nível habilitacional na área de formação requerida.

De resto, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 34. ° da LGTFP,

«pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacio-nal e, quando aplicável, da área de formação correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caraterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupa-ção o procedimento é publicitado.».

Por força da publicação do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, as carreiras de técnico superior e de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo passa-ram a integrar as carreiras únicas e gerais de técnico superior e de assistente técnico. Tal diploma procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de julho, o qual disci-plinava o estatuto das carreiras de pessoal especificas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo.

No entanto, a legislação aplicável ao procedimento em causa, a LGTFP, em conjugação com o artigo 32.°-A do Decreto Legislativo n.° 24/89/M, de 7 de setembro, exigia apenas que o recrutamento em questão se fizesse de entre candidatos detentores de licenciatura anterior a Bolonha ou o 2.° ciclo de Bolonha na especifica área de formação, sendo certo que os funcionários parlamentares exercem as suas funções integrados em carreiras espe-ciais, cujos conteúdos funcionais caraterizam postos de trabalho em que os órgãos reves-tem natureza parlamentar.

Por conseguinte, a transição das respetivas carreiras operou-se através de lista nomina-tiva de acordo com os artigos 58.° a 61.° do Decreto Legislativo Regional n.° 16/2012/M, de 13 de agosto, que alterou a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, constituindo carreiras especiais parlamentares a carreira de consultor parlamentar, de téc-nico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar (cf. o artigo 29.° da LGTFP).

Na sequência dos esclarecimentos prestados ao Provedor de Justiça, este concluiu que as decisões apreciadas se revelaram providas da fundamentação legalmente exigida, não se

(317) Neste sentido, NEVES, Ana, O Recrutamento do Trabalhador Público, Provedor de Justiça – Divisão de Docu-mentação, 2013, p. 55.(318) No mesmo sentido, vide acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 15 de março de 2012, in http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/5992691d37905d82802579c9003b22c2?Open-Document (acedido em 2 de setembro de 2016).

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