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afigurando censurável, do ponto de vista jurídico, o procedimento adotado pela Assem-bleia Legislativa Regional. Estava observada a igualdade de oportunidades no acesso à carreira, dentro do universo de candidatos a que se destinava: trabalhadores com relação jurídica de emprego previamente estabelecida.

Proc. Q-6305/16Entidade visada: Secretaria Regional da EducaçãoData: 2016/12/22Assunto: Universalidade da educação préescolar para crianças a partir dos quatro anos de idade

Este órgão do Estado recebeu uma queixa, visando a Secretaria Regional da Educação. Nela era referido o aparente inadimplemento do regime ínsito no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 65/2015, de 2 de julho, diploma que procede à primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos quatro anos de idade para o ano escolar 2016/2017, e a possibilidade de, no futuro, a estender a crianças com três anos de idade (cf. n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º).

Na sequência da aprovação do Regulamento da Ação Social Educativa da Região Autónoma da Madeira, pela Portaria n.º 53/2009, de 4 de junho, tal como alterada e republicada pela Portaria n.º 248/2016, de 30 de junho, o artigo 21.º daquela Lei remetia a respetiva regulamentação — relativa às comparticipações familiares mensais aplicáveis nos núcleos infantis e estabelecimentos de infância — para o seu anexo IV, o qual dispu-nha que a tabela ali expressa não se aplicaria ao ano imediatamente anterior à entrada no 1.º ciclo do ensino básico (crianças na faixa etária dos cinco anos).

Nos termos descritos na queixa, tal exceção, à luz do disposto na Lei n.º 65/2015, de 2 de julho, parecia também dever incluir as crianças com quatro anos de idade, para o ano letivo em curso, abrangendo igualmente os menores com três anos, para o ano 2017/2018, já que, de outro modo, apenas salvaguardaria, na prática, a universalidade da educação pré-escolar para a classe originariamente prevista (cinco anos).

No seguimento das diligências efetuadas no âmbito da instrução do procedimento, este órgão do Estado concluiu que o princípio da universalidade do ensino pré-escolar, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, se encontra devidamente salva-guardado na Região Autónoma da Madeira, estando, assim, assegurada a colocação plena das crianças candidatas à respetiva frequência com idades compreendidas entre os três e os cinco anos de idade.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 16____________________________________________________________________________

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