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remunerações (e, consequentemente, das respetivas quotas) após o eventual regresso dos interessados às suas funções. Apesar disso, a entidade visada informou que passaria a ser adotado um procedimento diverso daquele que motivou a reclamação, notificando-se os subscritores que requeressem a aposentação, antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, do montante da pensão a atribuir, em momento prévio à prolação do despacho de aposentação. Contudo, a CGA não realizou, no caso concreto, audiência de interessados no âmbito da instrução do pedido de aposentação apresentado, mostrando-se a decisão final exaradaferida do vício de invalidade.

O Provedor de Justiça foi informado da alteração de procedimento de notificação de interessados no âmbito da audiência prévia e de que a CGA passou a permitir que os requerentes, conhecendo o montante da pensão que lhes iria ser fixado e não se confor-mando com os mesmos, pudessem desistir atempadamente do respetivo pedido, ou seja, antes de proferida a decisão final.

A CGA reconheceu, pois, o facto de ter sido significativamente agravado o valor das pensões atribuídas — sobretudo das antecipadas —, após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, bem assim como o impacto que desta situação decorre para aque-les que requereram a pensão antes da entrada em vigor do referido diploma legal. Por esta razão, passou a adotar o procedimento da audiência dos interessados ou audiência prévia. Pese embora o mencionado procedimento seja essencial e obrigatório, a própria lei prevê a sua dispensa em algumas situações, como seja a consignada na alínea f ), n.º 1, do artigo 124.º do CPA. Esta possibilidade não tem, porém, aplicação no caso concreto, uma vez que a vigência da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não foi acompanhada de uma cláusula de salvaguarda de direitos relativamente aos pedidos que deram entrada anteriormente na CGA.

Proc. Q-4049/16Entidade visada: Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.Data: 2016/11/15Assunto: Acerto de consumo. PrescriçãoSequência: Sem objeção

A intervenção do Provedor de Justiça junto da Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. foi requerida, porquanto se contestava o procedimento conduzido por esta entidade, no tocante à emissão de fatura de acerto de consumo de eletricidade, relativa ao período compreendido entre novembro de 2013 e dezembro de 2015.

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10 DE MAIO DE 2017____________________________________________________________________________

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