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Já no que respeita ao regulamento da Ação Social Educativa, aferiu-se que apenas são determinados os custos de frequência respeitantes à componente não pedagógica da edu-cação pré-escolar, mediante discriminação positiva de tais pagamentos. De acordo com a entidade visada, incluem-se nesta dimensão os custos com o pessoal extra (em relação ao educador que assegura a componente educativa), alargamento de horário, alimentação e material educativo. Por outro lado, as crianças integradas no 1.º escalão estão isentas do pagamento desta componente, sendo parcial o custo que é cobrado pela frequência para as crianças do 2.º e do 3.º escalão. Relativamente às crianças de cinco anos de idade, a Administração Regional cobra apenas a parte referente à alimentação, equiparando tal regime ao aplicado no 1.° ciclo, com o intuito de incentivar a respetiva frequência.(319) Na faixa etária em apreço, os restantes apoios da componente não educativa (pessoal extra, alargamento de horário, material educativo e outros serviços) são gratuitos para todos.

Em face do exposto, verificou-se que o princípio da universalidade do ensino pré-esco-lar se encontra garantido na Região Autónoma da Madeira, sendo que, em sede de ação social, apenas se determinam os custos relativos à componente não educativa, praticando--se discriminação social positiva relativamente aos candidatos.

Na medida em que a componente educativa da Educação Pré-Escolar (cinco horas, um educador) se apresenta gratuita para os seus beneficiários desde 1997, em decorrência da publicação da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar(320) — circunstancialismo que não foi alterado pela vigência da Lei n.º 65/2015, de 2 de julho —, o procedimento organizado pelo Provedor de Justiça foi arquivado.

(319) Note-se que a frequência do ensino pré-escolar não é obrigatória.(320) Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro.

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10 DE MAIO DE 2017____________________________________________________________________________

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