O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 2017 247

Europeia de cuidados de saúde transfronteiriços transposta pela Lei n.º 52/2014, de 25 de

agosto, entre 2014 e 2016, foram submetidos sete pedidos de autorização prévia e quinze

pedidos de reembolso.

 Assistência médica no estrangeiro - O Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de agosto, no

âmbito da Assistência Médica no Estrangeiro, prevê a assistência médica de grande

especialização que por falta de meios técnicos ou humanos não possa ser prestada em

Portugal. Este instrumento constitui um mecanismo de acesso exclusivamente despoletado

pelo hospital onde o doente é seguido, excluindo instituições privadas, mediante relatório

médico devidamente fundamentado, conforme consta definido no Decreto-Lei em apreço,

sendo igualmente necessária a confirmação deste relatório por parte do diretor clínico e

parecer favorável da DGS. Uma vez deferido o processo de assistência médica no estrangeiro

e tendo em conta que este decorre da inexistência do tratamento em território português por

falta de recursos técnicos ou humanos, há lugar ao pagamento com responsabilidade

financeira do Estado português, das despesas resultantes da prestação da assistência, assim

como outros encargos previstos na Lei.

 Acesso ao SNS por parte de cidadãos estrangeiros - Nos termos da Lei de Bases

da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, bem como de outra legislação

aplicável, o Serviço Nacional de Saúde português assegura o acesso de cidadãos estrangeiros,

nas seguintes categorias: i) Cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu ou da Suíça, nos termos do direito aplicável da União Europeia; ii)

Cidadãos de Países Terceiros, comummente designados por “cidadãos imigrantes” que fixam

residência em Portugal; iii) Cidadãos de Países Terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação

de Convenções Internacionais no domínio da Segurança Social que vinculam o Estado

português; iv) Cidadãos de Países Terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação de Acordos

de Cooperação no domínio da Saúde que vinculam o Estado português; v) Cidadãos de Países

Terceiros que visitam Portugal em situação de estada temporária ou visita turística.

 Acesso de cidadãos estrangeiros ao abrigo dos acordos de cooperação no

domínio da saúde (regime evacuados) - Os acordos de cooperação internacional no domínio

da saúde visam assegurar, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais, a assistência

médica de doentes evacuados dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP)

que se deslocam a Portugal, com o propósito de lhes serem prestados cuidados de saúde

hospitalares e em regime de ambulatório no Serviço Nacional de Saúde, para os quais o

sistema de saúde do país de origem não tem capacidade técnica para os prestar. Estes

doentes estão sujeitos a regras de procedimento de acesso ao Serviço Nacional de Saúde que

os distinguem dos demais cidadãos estrangeiros, por força da aplicação dos referidos acordos

de cooperação e adquirem o estatuto de doentes evacuados.

2.11. Requalificação dos recursos humanos do SNS

A melhoria registada, em 2016, no acesso aos cuidados de saúde do SNS estará também

relacionada com as medidas de valorização dos profissionais de saúde e de requalificação dos

recursos humanos entretanto desenvolvidas, com especial destaque para as seguintes:

 Número recorde de recursos humanos na saúde (maior entrada de profissionais de

sempre);