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II SÉRIE-E — NÚMERO 8 246

pessoas, interessa menos saber como os serviços são organizados do que serem capazes de

os percorrer de acordo com as suas necessidades, atempadamente e com bons resultados no

fim de cada percurso.

O projeto-piloto “SNS + proximidade” começou a ser preparado em 2016 e iniciou a sua

implementação prática nos primeiros meses de 2017.

2.9. Articulação com o setor social e convencionado

As entidades que integram o setor social e o setor convencionado desenvolvem, num

regime de complementaridade com o SNS, atividades e serviços de prestação de cuidados aos

utentes do SNS, numa perspetiva de continuidade dos cuidados e de proximidade à

comunidade.

O Relatório não deixa de lembrar que atualmente, o relacionamento contratual com os

prestadores de cuidados de saúde do setor social encontra-se regulado através do Decreto-Lei

n.º 138/2013, de 9 de outubro, que define as formas de articulação entre os estabelecimentos e

serviços do SNS e as IPSS. Este diploma legal estabelece também a necessidade de

elaboração de estudos prévios à celebração de acordos com as IPSS, a efetuar pela ACSS e

pelas ARS, de acordo com a unidade territorial abrangida, que avaliem a economia, eficácia e

eficiência do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira. Nestes temos, a ACSS

desenvolveu o modelo de análise para a respetiva avaliação, dando ainda cumprimento aos

Despachos n.º 724/2013 e n.º 2296/2013, respetivamente de 14 de outubro e 1 de fevereiro, e

às recomendações do Tribunal de Contas, no sentido de que a celebração dos acordos com as

IPSS seja precedida de um levantamento das necessidades do SNS, da fixação de objetivos

assistenciais pretendidos pelo Estado e de uma análise custo-benefício que considere,

designadamente, a capacidade instalada do setor público.

2.10. Acordos internacionais para a prestação de cuidados de saúde

Portugal possui reconhecidamente um bom sistema de saúde, dotado de capacidade de

resposta, recurso humano qualificado e equipamentos e instalações de qualidade, e trabalha

em articulação com outros países no sentido de assegurar elevados níveis de acesso e de

qualidade aos estrangeiros que se deslocam a Portugal, assim como a todos os portugueses

que necessitam de receber cuidados de saúde em outros países do mundo. Este trabalho de

articulação e cooperação internacional tem regulamentação e especificidades próprias, que se

sintetizam em 4 áreas:

 Diretiva europeia de cuidados transfronteiriços e acesso a cuidados de saúde - a

Diretiva relativa ao Exercício dos Direitos dos Doentes em Matéria de Cuidados de Saúde

Transfronteiriços - Diretiva 2011/24/EU, de 9 de março de 2011 transporta para a legislação

nacional pela Lei n.º 52/2014 de 25 de agosto, veio estabelecer as regras para facilitar o

acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União

Europeia. O objetivo é assegurar a mobilidade dos doentes e a cooperação entre os diferentes

Estados-Membros, abrangendo as situações em que o doente recebe cuidados de saúde num

Estado-Membro (EM) diferente do Estado-Membro de afiliação, bem como as situações de

prescrição, de dispensa e de fornecimento de medicamentos e de dispositivos médicos, caso

estes sejam fornecidos no âmbito de um serviço de saúde.Para além da clarificação dos

direitos dos doentes, a Diretiva visa ainda, estabelecer as condições em que os custos com a

prestação de cuidados de saúde noutros Estados-Membros podem ser reembolsados, tendo

em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu. No âmbito de aplicação da Diretiva