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II SÉRIE-E — NÚMERO 19

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fornecedores reconhecidos de provisões de bordo e fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto). Foram

ainda assinalados 1431 testes de segurança no âmbito da segurança dos aeroportos e carga aérea.

No domínio da segurança do espaço marítimo, destaca-se a realização de 211.081 ações de segurança

costeira, tendo sido empenhados 124.266 elementos.

O RASI apresenta igualmente os dados relativos à evolução dos recursos humanos das forças e serviços

de segurança (ingressos e saídas)no ano de 2016, que se encontram plasmados no quadro seguinte:

O relatório inclui ainda referência às diferentes iniciativas envolvendo a colaboração com as Forças

Armadas implicando o Estado Maior General das Forças Armadas, o Comando Operacional da Madeira, o

Comando Operacional dos Açores, a Marinha, o Exército e a Força Aérea.

No RASI são ainda objeto de análise as várias dimensões da cooperação internacional, nomeadamente, a

cooperação no âmbito de quadros multilaterais e bilaterais, abordando-se ainda a matéria dos cidadãos

nacionais detidos no estrangeiro, expulsos/deportados e os acordos de extradição.

No âmbito da imigração e asilo salientam-se os dados relativos à resposta de Portugal à atual crise

migratória, sinalizando-se que até ao final do ano foram acolhidas 1521 pessoas ao abrigo do mecanismo de

recolocação (1192 provenientes da Grécia e 329 de Itália) e reinstaladas 142 pessoas provenientes da Turquia,

Egito e Marrocos, ao abrigo do Programa Nacional de Reinstalação e do Acordo União Europeia - Turquia.

IV. Infraestruturas e equipamentos das Forças e Serviços de Segurança

O RASI 2017 inclui um capítulo respeitante ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de

março – Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do

Ministério da Administração Interna (LPIEFSS)6. As Forças e Serviços de Segurança (FSS) abrangidas pelos

6 Artigo 4.º (Execução e acompanhamento) n.º 3 - Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, um capítulo