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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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o Continuou também a sobressair a pronúncia sobre situações em que estavam em causa o direito de

acesso de jornalistas e a emissão de pareceres prévios a solicitações dirigidas pela ANACOM e sobre iniciativas

legislativas relativas à esfera de atribuições da ERC, que obrigatoriamente lhe são submetidas pela Assembleia

da República ou pelo Governo.

Iniciativas de regulação (Propostas, projetos, conferências e protocolos)

Destaque para as seguintes iniciativas, durante o ano de 2017:

o Lista atualizada de órgãos de comunicação social registados fica consultável online;

o ERC conduz estudo sobre a qualidade da legendagem para surdos nos serviços de programas

generalistas de acesso não condicionado livre;

o Parecer sobre a operação de concentração relativa à aquisição do controlo exclusivo do Grupo Media

Capital, SGPS, SA, pela MEO – Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SA;

o ERC assina protocolo de cooperação com o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA);

o ERC remete à Assembleia da República estudo sobre o alargamento da oferta na TDT;

o Consulta pública sobre alteração do regulamento relativo às "Quotas de música portuguesa – Regime de

exceção;

o ERC publica resultados da monitorização do volume sonoro nos intervalos publicitários das televisões;

o ERC publica Estudo «Crescendo entre Ecrãs. Usos de meios eletrónicos por crianças (3-8 anos);

o ERC produz brochura com esclarecimentos sobre Direitos de Resposta e de Retificação;

o ERC mantém reuniões regulares com entidades estrangeiras congéneres.

Aplicação do artigo 27.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido – fiscalização da

transmissão de conteúdos que possam afetar o desenvolvimento saudável da personalidade de crianças e

adolescentes, bem como os que possam atentar contra os direitos fundamentais dos cidadãos:

o Violação do artigo 27.º da Lei da Televisão em 56% dos casos, procedendo ao arquivamento do processo

em 44% dos casos. Nos processos em que foi verificada a violação do artigo 27.º, o Conselho Regulador

deliberou sensibilizar os operadores a adotar uma conduta consentânea com a dignidade da pessoa humana,

os direitos, liberdades e garantias e a ética de antena e a eleger horários mais adequados para a transmissão

de certos conteúdos em 40% dos casos, aplicou coimas em 4% e decidiu abrir procedimento contraordenacional

em 12% dos casos;

o Abertura de dois procedimentos contraordenacionais contra a TVI e de um contra a SIC. A CMTV foi

objeto de aplicação de coima em um processo. Noutros procedimentos, a RTP1, a SIC, a SIC Notícias, a TVI, a

Sporting TV e o Panda Biggs foram sensibilizados a respeitar os limites à liberdade de programação previstos

no artigo 27.º da Lei da Televisão.

Direito de resposta e de retificação

o No ano de 2017, foram analisados trinta e oito (38) processos relacionados com a matéria do direito de

resposta e/ou retificação;

o Os recursos apreciados incidiram sobre publicações/transmissões em vários órgãos de comunicação

social, destacando-se, no entanto, os recursos que tiveram por objeto publicações na imprensa, sendo que,

dentro desta, a imprensa regional/local foi a mais visada nos recursos;

o A maioria foi motivada pela recusa de publicação do direito de resposta, no total de vinte e seis (26),

sendo que apenas sete (7) tiveram por fundamento o cumprimento deficiente da sua publicação;

o Salientar que o género jornalístico que mais motivou a apresentação destes recursos foram as peças

noticiosas. No total, foram considerados procedentes dezoito (18) recursos, sendo que os restantes quinze (15)

recursos foram arquivados.