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II SÉRIE-E — NÚMERO 8

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que o PMDFCI deve operacionalizar ao nível local e municipal as orientações estabelecidas no Plano Nacional

de DFCI e no Plano Distrital de DFCI, sendo igualmente elaborado em consonância com os respetivos Planos

Regionais de Ordenamento Florestal.

Salienta-se de novo o facto de que os planos distritais apenas foram elaborados e aprovados em 2011 para

um horizonte temporal de 5 anos, pelo que atualmente não existe um planeamento intermédio, de escala

regional/distrital, visto que a sua necessidade não foi considerada, tendo sido revogada a obrigatoriedade da

sua elaboração pela publicação da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, que procedeu à quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

Com estas últimas alterações ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, foi necessário adequar as

alterações resultantes no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, pelo que é publicado o Despacho

n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, o qual atualizou o regulamento que serve de base à elaboração do Plano

Municipal De Defesa Da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) face às alterações estabelecidas, dando-se

início à elaboração dos planos de 3.ª geração. No entanto, estes novos instrumentos de planeamento de DFCI

seguem a mesma receita preconizada para os planos antecessores, seguindo as mesmas linhas de atuação,

ao mesmo nível, a mesma estrutura e conteúdo para a prossecução das metas definidas no PNDFCI. Ainda

que a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, tenha revogado artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de

janeiro, que obrigava à elaboração dos planos distritais de defesa da floresta, o Despacho n.º 443-A/2018, de

9 de janeiro, determina que a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios (DFCI), integre os

objetivos estratégicos decorrentes do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), em

consonância com o respetivo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) e com o Plano Distrital de

Defesa da Floresta contra Incêndios (PDDFCI), sendo que este último atualmente não é elaborado.

As alterações decorrentes da aplicação do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, apenas incidiram na

vigência do PMDFCI, passando de 5 para 10 anos e no modo de aprovação e publicitação do mesmo, pois

quanto à estrutura e conteúdos seguem o modelo estabelecido nos diplomas anteriores e no Guia Técnico

publicado em abril de 2012. Devido ao horizonte temporal estabelecido o planeamento da prevenção em

matéria de DFCI não pode, por isso, ter em consideração as rápidas alterações da dinâmica de ocupação e

uso do solo à escala de afetação de um grande incêndio florestal, os cenários futuros dos territórios e das

mudanças climáticas, focando em ações de microescala direcionadas para o cidadão e para as infraestruturas

locais num âmbito de ação territorial local/municipal, alheio às variáveis macro que estão por detrás das

grandes ocorrências, cada vez de maior impacto.

Com a publicação da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, o artigo 10.º passa a referir que:

«os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e

parecer vinculativo do ICNF, IP, e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e

com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios».

Salienta-se que, apesar deste último diploma referir a articulação com o planeamento distrital, tal

instrumento não se encontra elaborado, o mesmo ocorrendo com o Plano Nacional, cuja revisão carece da

publicação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).

Os PMDFCI devem ser elaborados criteriosamente de acordo com o Guia Metodológico publicado pela

Autoridade Florestal Nacional (AFN) em abril de 2012 e no cumprimento da estrutura e conteúdos

estabelecidos pelos diplomas legais. É de salientar a importância do Guia, o qual reúne um conjunto de

orientações, constituindo uma ferramenta de apoio para a uniformização da informação produzida ao nível dos

diferentes municípios e facilitando a elaboração dos planos. No entanto, após cerca de 8 anos da sua

elaboração, o Guia encontra-se desatualizado, contendo orientações desadequadas e pouco operacionais

para um planeamento que se deseja acima de tudo claro, exequível, eficiente e incisivo nas condicionantes

que estão por detrás da vulnerabilidade do território em relação ao risco de incêndio florestal, em particular dos

grandes incêndios florestais.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações entretanto introduzidas,

republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14

de fevereiro, bem como pelo Regulamento do PMDFCI publicado em anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9

de janeiro, e, seguidamente alterado pelo Despacho n.º 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, o PMDFCI deverá