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II SÉRIE-E — NÚMERO 8

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3.2.2 – Plano de Ação (Caderno II)

Segundo o estabelecido no Despacho n.º 4345/2012, de 27 de março, e o Guia Metodológico, o PMDFCI

deverá centrar-se nos principais eixos estratégicos definidos no PNDFCI, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio de 2006. Assim, o Caderno II, referente ao Plano de Ação,

deverá descrever as medidas e ações traçadas para cada um dos seguintes eixos, nomeadamente:

1.º Eixo Estratégico – Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais

2.º Eixo Estratégico – Redução da incidência dos incêndios

3.º Eixo Estratégico – Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios

4.º Eixo Estratégico – Recuperar e reabilitar os ecossistemas

5.º Eixo Estratégico – Adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz

Sendo assim, o Plano de Ação deveria integrar o contributo e compromissos de cada uma das entidades

responsáveis pelos 3 pilares que sustentam o SNDFCI e, cujas ações de âmbito territorial do município

estruturariam uma estratégia prévia de escala superior para o cumprimento das metas nacionais. No entanto,

o procedimento generalizado relativo à elaboração dos PMDFCI consiste essencialmente no estabelecimento

de medidas e ações a partir de uma visão mais local, como resposta às vulnerabilidades e particularidades de

cada município, carecendo de uma estratégia regional e, na larga maioria dos casos, ausente de

compromissos das entidades responsáveis pelos 3 pilares ao nível nacional, regional e municipal, à exceção

dos próprios municípios que assumem diversos compromissos, muitas vezes para além das suas reais

competências, garantindo ainda a elaboração do Plano. O que significa que o município tem que definir ações,

bem como indicadores que permitam alcançar determinadas metas no sentido de ir ao encontro do PNDFCI,

para cada eixo estratégico, produzindo um plano sem a real participação de quem tem as restantes

competências. Esta condição tem implicações na hora da execução, pois o planeamento define ações que

serão alvo de fiscalização, principalmente as que se referem ao 1.º Eixo – Aumento da resiliência do território

aos incêndios florestais, sendo o eixo com maior número de responsáveis e com os consequentes encargos

resultantes das ações planeadas (ver Figura 11).

É notório que os municípios têm um papel ativo no 1.º Eixo, onde realmente possuem responsabilidades

por força da legislação, essencialmente na proteção das suas infraestruturas e equipamentos, bem como nos

aglomerados populacionais do seu território. Todas as ações vertidas no PMDFCI exigem um esforço de

investimento subjacente à execução das medidas estabelecidas no PMDFCI, cujo ónus recai sobretudo nos

municípios, empresas e proprietários privados, não existindo um mecanismo que permita uma monitorização

rigorosa.

Importa destacar que não é competência dos municípios a execução da Rede Primária de Faixas de

Gestão de Combustíveis, cujo planeamento é da responsabilidade do Instituto para a Conservação da

Natureza e Florestas (ICNF).

Igualmente, nos demais eixos, os municípios não têm qualquer competência, sendo a responsabilidade

definida na lei quer na vigilância e fiscalização (da competência da Guarda Nacional Republicana – GNR), na

melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios (competência da Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil – ANEPC) e na estabilização de emergência e recuperação das áreas ardidas

(competência do ICNF).

O 5.º Eixo – Adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz – constitui essencialmente um ajuste à

escala municipal da organização do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI).

É ainda de salientar o descrito no Relatório N.º 01/2019 referente à Auditoria aos Planos Municipais de

Defesa da Floresta Contra Incêndios e aos respetivos Planos Operacionais Municipais – Município de Pombal,

realizada em 2019 pelo Tribunal de Contas:

«Embora os PMDFCI devam ser o instrumento concretizador da estratégia municipal de DFCI, não existe, a

nível municipal, uma leitura consensual sobre a quem compete executar e financiar alguns dos seus objetivos

e ações, se a administração central e os seus serviços, se as autarquias locais, assistindo-se inclusivamente

ao reforço do papel das comunidades intermunicipais (CIM) em matéria de DFCI.»

«O facto de um Município dispor de PMDFCI aprovado não o torna, de forma determinante, mais

capacitado para defender a floresta dos incêndios.

Face ao reduzido valor acrescentado proporcionado pelo conteúdo dos PMDFCI analisados, ao diminuto