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9 DE DEZEMBRO DE 2019

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tradicionais do uso do fogo de baixa intensidade, a desvalorização de diversos produtos florestais, a

homogeneidade dos modelos de combustível bem como o papel das alterações climáticas.

No quadro dessa legislação de resposta a anos catastróficos, aquela que se refere ao ordenamento do

território é particularmente relevante pois este é reconhecidamente o processo mais eficaz, racional e

sustentável para a redução da vulnerabilidade e exposição das sociedades aos riscos. No entanto, esta opção

nem sempre é suficientemente considerada. Na situação atual não se aproveitou a oportunidade de se

considerar a vulnerabilidade face ao crescente risco de incêndio e a consideração dos prováveis cenários

futuros aquando da aprovação dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), conforme indicações

atempadas e descritas na Nota Informativa do Observatório Técnico Independente da Assembleia da

República (Nota 1/2019: «Aprovação dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal: Uma Oportunidade

Perdida!»). O Observatório continua a considerar como essencial que essa oportunidade seja aproveitada e as

metas dos PROF sejam rapidamente revistas em conformidade.

O planeamento da defesa da floresta contra incêndios abrange, no entanto, outras componentes, sendo

essencial que a legislação suporte o planeamento e a implementação das ações de ordenamento, mas

também de prevenção, de combate e de recuperação, tendo este aspeto sido também objeto de recente

Estudo Técnico por parte do Observatório.

É essencial, portanto, que o planeamento da DFCI constitua um instrumento operacional, de programação,

organização e execução de um conjunto de ações da prevenção ao combate e à recuperação pós-fogo,

visando concretizar os objetivos estratégicos com escalas temporais e espaciais que permitam a redução do

impacto causado pelos incêndios florestais, procurando defender a floresta, a vida das pessoas e os seus

bens, assim como a estabilização atempada e a recuperação.

O enquadramento normativo da DFCI inicia-se de forma mais aprofundada com a publicação da Lei n.º

10/81, de 10 de julho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, criou as condições legais para a

concretização de medidas nacionais que visavam a defesa do património florestal contra os incêndios

florestais, as quais foram concretizadas com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de

dezembro.

Na sequência dos catastróficos anos de 2003 a 2005 é publicado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de

junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e

Proteção da Floresta contra Incêndios, assente em três pilares de responsabilidades interministeriais, visando

a elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta contra os Incêndios Florestais (artigo

4.º) na prossecução dos objetivos gerais de prevenção, vigilância e defesa da floresta. Este diploma

estabelece igualmente a elaboração dos planos hierarquicamente inferiores – planos de defesa da floresta de

âmbito municipal (PMDFCI) ou intermunicipal – que incorporam as medidas necessárias à defesa da floresta

contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, incluem a previsão e o planeamento integrado das

intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.

Passados cerca de dois anos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, publicada a 26 de maio,

aprova o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI). Para o PNDFCI assumiram-se

como períodos temporais para o desenvolvimento das políticas setoriais e para o cumprimento dos objetivos e

metas os períodos que vão de 2006 a 2012 e de 2012 a 2018.

No seguimento daquela resolução, é publicado o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, o qual

estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas

contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Este sistema mantém o conceito da DFCI assente em três pilares de responsabilidades definidos no

anterior Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho, o primeiro relativo à prevenção estrutural, o segundo à

vigilância, deteção e fiscalização e o terceiro ao combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio. Sendo assim, o

planeamento, a operacionalidade e as responsabilidades em matéria de DFCI encontram-se distribuídas por

dois ministérios e três organismos (Fig. 2).