O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2019

7

estabelecida para os aglomerados populacionais e infraestruturas, onde se pode incluir a Rede Primária de

Faixas de Gestão de Combustível.

Após o Grande Incêndio Florestal de Pedrógão Grande foi publicada a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto,

que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, a qual acabou por revogar o

artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, passando a não ser obrigatório o planeamento da

DFCI à escala distrital.

Este último decreto, após 10 anos da elaboração dos primeiros Planos, vem reforçar as responsabilidades

e competências da prevenção, centrada sobretudo nos municípios, nos proprietários florestais e nos gestores

de infraestruturas.

Finalmente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, publicada em 21 de janeiro de 2019,

aprova «a missão do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), que é a de proteger o território,

pessoas e bens dos incêndios rurais, a qual se materializa na especialização, com responsabilidades claras na

gestão do território rural e na proteção das pessoas e do edificado contra incêndios rurais, e na integração,

com o pleno conhecimento e ação conjunta quer nos processos de prevenção, quer nos de supressão do

fogo».

Este diploma atribui as competências de planeamento, coordenação estratégica e avaliação à Agência para

a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a qual foi criada por força do Decreto-Lei n.º 12/2018, de

16 de fevereiro.

Com a RCM n.º 12/2019, mantém-se um sistema de DFCI, agora denominado SGIFR, assente nos

mesmos 3 pilares estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho:

1. ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, IP), cabe a coordenação da prevenção em

solo rústico;

2. à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) compete a coordenação da prevenção

em solo urbano e sua envolvente e o comando das operações de supressão;

3. à Guarda Nacional Republicana (GNR), associa-se a coordenação da fiscalização, da vigilância, da

deteção e o apoio às operações de prevenção e de supressão.

Por sua vez, a coordenação estratégica passa a ser da responsabilidade da Agência para a Gestão

Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP).

Esta Resolução estabelece igualmente que cumpre à AGIF a elaboração do Plano Nacional de Gestão

Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), cujo prazo de entrega ao Governo foi estabelecido em 30 dias após a

publicação da referida resolução, 21 de janeiro de 2019. No entanto, o Observatório desconhece até à data da

publicação deste documento a proposta do PNGIFR, a sua estrutura, as diretrizes estratégicas e operacionais

estabelecidas e a sua escala espacial de aplicabilidade, bem como previsões orçamentais anuais para cada

entidade do SGIFR e possíveis fontes de financiamento.

Segundo a respetiva resolução, o PNGIFR define as grandes linhas de ação no horizonte 2019-2030,

estabelecendo diretrizes estratégicas e operacionais de nível nacional, que resultam na execução das ações

de preparação do território ao nível municipal. Este Plano será sujeito a uma revisão anual, incorporando os

indicadores de realização municipais.

Como se pode verificar, ainda que se mencione na RCM n.º 12/2019 a escala regional, esta está

aparentemente ausente no planeamento da prevenção, sendo os indicadores de execução novamente os

indicadores municipais, ou seja, recaindo a prevenção apenas sobre a escala municipal.

Analisamos nos próximos capítulos com mais detalhe o PNDFCI desde a sua criação em 2006 com os

seus diferentes níveis e componentes para depois nos centrarmos nas perspetivas para o novo PNGIFR.

1.2 – A avaliação do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios de 2006 a 2012

O planeamento de um novo ciclo deve sempre ter como base a avaliação efetuada sobre o ciclo anterior.

Inexplicavelmente não existe informação pública sobre avaliações do PNDFCI a partir de 2012, que deveria

ser disponibilizada pelo ICNF. Assim, podemos apenas recorrer ao relatório de «Avaliação Intercalar do Plano

Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (2006-2012)», publicado em dezembro de 2014. Neste