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1 – A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da

freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências

para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o

enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é

proposta.

2 – A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de

técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência,

de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 – Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante

comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.

4 – O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos

termos por esta definidos, designadamente por via telefónica ou através de aplicação

informática.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais podem:

a) Receber os pedidos e comunicações prévias através de número telefónico próprio ou,

nos termos a regular por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das autarquias locais, da proteção civil, do ambiente e das florestas, através

de linha de contacto nacional;

b) Receber os pedidos e comunicações prévias e instruir os procedimentos de

autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF,

I. P.

6 – A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short

Message Service (SMS).

7 – A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no

presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.

Por sua vez, o Artigo 28.º desta última redação que determina os condicionalismos na

realização de queimas de sobrantes agrícolas ou florestais, tornou-se mais flexível, porém

dependendo de decisões e autorizações de cada autarquia, de acordo com os critérios

aplicados a cada município. Por outro lado, desincentiva o uso do fogo, aconselhando a sua

substituição pela trituração da biomassa para os mais diversos fins.

“Artigo 28.º

[…]

1 – Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio

seja de níveis muito elevado ou máximo:

(…)

c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de

exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento

obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior,

devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em

conta o risco do período e da zona em causa.

2 – Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis

II SÉRIE-B — NÚMERO 14______________________________________________________________________________________________________

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